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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 166.° Competência quanto a outros órgãos

h) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros do Conselho Superior de Defesa Nacional e sete vogais do Conselho Superior do Ministério Público;

i) Eleger, em lista nominativa completa, integrada por candidatos indicados por cada um dos quatro partidos mais representados na Assembleia da República, quatro membros da Comissão para a Comunicação Social, bem como os quatro membros do conselho de fiscalização dos serviços de informações com poderes de inspecção directa;

j) Eleger, em lista nominativa completa, integrada por candidatos indicados por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República, cinco membros da Comissão Nacional de Eleições;

0 [Actual alínea i).]

Artigo 167° Reserva absoluta de competência legislativa

m) (Eliminar.)

m.a) Criação de impostos, regime das taxas e sistema fiscal;

m.b) Regime financeiro das Regiões Autónomas;

m.c) Regime de finanças locais; m.d) Estatuto das autarquias locais; m.e) Regime de elaboração e organização dos Orçamentos do Estado, das Regiões Autó-• nomas e das autarquias locais;

«) .....................................................................

o).....................................................................

o.a) Regime dos serviços de informações; o.b) Definição dos critérios de classificação dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada òu interdita; o.c) Definição e regime de utilização dos símbolos nacionais; P) .........................•.................................•••.......

Nota. — Implica a eliminação das alíneas i), p), r) e s) do n.° 1 do artigo 168."

Artigo 169.°

Forma dos actos

1 —.........................................................................

2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a/), h), j), [), mb), m.c\ m.d), e o.a) do artigo 167.°

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —..................................:......................................

6 —.........................................................................

Artigo 170.° Iniciativa da lei e do referendo

9 — A iniciativa legislativa cabe também aos cidadãos, em número não inferior a 10 000, sendo apreciada obrigatoriamente pela Assembleia no prazo estabelecido no seu Regimento.

10 — A iniciativa da proposta do referendo é exercida, nos termos da lei, de acordo com o disposto no artigo 118.°

Artigo 171.° Discussão e votação

7 — A apreciação das petições realizada pelo Plenário inclui a votação dos projectos de deliberação que sobre elas incidam e que tenham sido apresentados pela comissão parlamentar competente ou por qualquer Deputado.

Artigo 172.°

Ratificação de dccretos-leis

1 —.....................................................................

2 — Requerida a apreciação de um decreto-lei, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

3 — (Actual n.°4.)

4 — A apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa goza de prioridade, nos termos do Regimento.

Artigo 180.°

Participação dos membros do Governo

1 —.........................................................................

2 — Quinzenalmente será reservado nas reuniões plenárias um período em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente.

3 — A presença de membros do Governo pode ser requerida para debate no Plenário de assuntos de natureza urgente e inadiável.

4 — Os membros do Governo e os titulares de altos cargos da Administração Pública devem participar nos trabalhos das comissões parlamentares, quando tal for solicitado.

Artigo 181.° Comissões

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um décimo dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

5 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das