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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

adequadas políticas de intervenção no mercado e preços dos factores de produção e dos bens produzidos.

4 — O Estado adoptará uma política de florestação que assegure um desenvolvimento florestal sustentado, assente numa floresta de uso múltiplo e na defesa e conservação dos recursos florestais.

Artigo 100°. Auxílio do Estado

e) Apoio à racionalização dos circuitos de comercialização e promoção da produção nacional.

Artigo 101.°-A

Apropriação do solo nacional por estrangeiros

A lei estabelece as condições em que, por motivo de relevante interesse nacional, deve ser limitada a apropriação do solo nacional por estrangeiros.

Artigo 102.° Objectivos da política comercial São objectivos da política comercial:

a) A concorrência salutar dos agentes mercantis, com salvaguarda do comércio tradicional;

b) A racionalização dos circuitos de distribuição e o ordenamento dos espaços comerciais;

c) O combate às actividades especulativas e às práticas comerciais restritivas violadoras da concorrência ou gravemente lesivas dos sectores produtivos;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

Artigo 106.° Sistema fiscal

1 — O sistema fiscal é estruturado por lei, com vista à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza.

2 —........................................................................

3 —.........................................................................

4 — A lei define o regime das taxas.

5 — A lei que criar ou aumentar impostos não pode ter efeito retroactivo, sendo vedada a tributação relativa a factos geradores ocorridos antes da respectiva lei.

Artigo 107.°-A

Direitos dos particulares perante a administração fiscal

1 — Os particulares têm direito a obter, aquando da liquidação do imposto, todos os esclarecimentos sobre os seus direitos face à administração fiscal.

2 — A lei garante a devolução célere dos montantes indevidamente retidos, bem como a sua justa compensação pelo tempo de retenção.

3 — Nenhum particular pode ser executado por dívidas fiscais enquanto não lhe tiverem sido devolvidos os montantes exigíveis e indevidamente retidos pela administração fiscal.

Artigo 115.° Actos normativos

1 —..................................................;......................

2 — As leis e os decretos-leis estão subordinados às leis de valor reforçado e os decretos-leis não podem contrariar as leis, salvo autorização legislativa.

3 — São leis de valor reforçado as leis orgânicas, as leis de base, as leis de autorização legislativa e as leis que, por força da Constituição, sejam um pressuposto normativo de outras leis ou por outras leis devam ser respeitadas.

4 — O desenvolvimento legislativo das leis de base pode ser efectuado por decreto-lei ou, em matérias de interesse específico regional não incluídas na reserva legislativa da República, por via de decreto legislativo regional. \

5 — Os diplomas de desenvolvimento, bem como. os regulamentos que forem necessários para a execução das leis, serão emitidos no prazo de três meses, salvo se as leis determinarem outro prazo.

6 — (Actual n.° 3.)

7 — (Actual n.° 4.)

8 — (Actual n.° 5.)

9 — (Actual n.° 6.)

10 — (Actual n.°7.)

Artigo 116.° Princípios gerais de direito eleitoral

8 — Para garantir o cumprimento dos princípios e normas de direito eleitoral e superintender na administração eleitoral existe uma Comissão Nacional de Eleições, presidida por um juiz conselheiro, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que incluirá, nomeadamente, cinco cidadãos a designar pela Assembleia da República, sob proposta dos cinco partidos mais representados.

Artigo 117.°

Partidos políticos e direito de oposição

1 —.........................................................................

1 — É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.

3 —.........................................................................

Artigo 118.° Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e termos previstos na Constituição e na lei.