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7 DE MARÇO DE 1996

484.(41)

autoridades judiciais, sèndò as suas reuniões, em regra, públicas.

6 — Os membros das comissões parlamentares de inquérito têm o direito individual de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções.

7 — (Actual n." 6.)

Artigo 183.° Grupos parlamentares

4 — As interpelações a que se refere a alínea c) do n.° 2 do presente artigo podem dar lugar, à requerimento do grupo parlamentar interpelante, a uma moção de apreciação da posição ou acção governamental quanto à questão debatida.

Artigo 195.°

Apreciação do Programa do Governo

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — (Eliminar.)

Artigo 198.°

Demissão do Governo

1 —........................................................................

f) A aprovação de duas moções de censura com pelo menos 30 dias de intervalo ou de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2 —............................:............................................

Artigo 200.°

Competência políUca

1 —..........................'..............................................

i) Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na

' alínea j) do artigo 164.°, a participação de Portugal nas Comunidades Europeias, e em especial as propostas de actos comunitários de natureza normativa;

j) ......................................................................

2 —.....................................:...................................

Artigo 205.° Função jurisdicional

í —........................................:........:.......................

2 —.........................................................................

3 — A administração da justiça será estruturada de modo a evitar a burocratização, a simplificar e acelerar as decisões e a assegurar a proximidade em relação aos cidadãos, especialmente nos casos de descontinuidade geográfica.

4 — (Actual n.° 3.)

5 — Nas suas funções de investigação, os órgãos de polícia criminal actuam sob a direcção dos magistrados judiciais e do Ministério Público competentes e na sua dependência funcional.

6 — (Actual n." 4.)

Artigo 207.°-A Patrocínio forense

0 patrocínio forense é indispensável à administração da justiça, gozando os advogados da imunidade necessária ao exercício do mandato, nos termos da lei.

Artigo 208.°

Decisões dos tribunais

1 — As decisões dos tribunais são sempre fundamentadas.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — (Actual n.° 3.)

Artigo 211.°

Categorias de tribunais

1 —........................................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

O .....................................;................................

d) Tribunais militares, em tempo de guerra.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares em tempo de guerra, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Artigo 214.° Tribunais administrativos e fiscais

1 —............................................................:............

2 —.........................................................................

3 — Haverá tribunais administrativos e fiscais de 1.* e 2.' instâncias.

4 — O Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos e fiscais de 2.' instância podem funcionar em secções especializadas.

5 — (Actual n." 3.)

6 — Compete ao Supremo Tribunal Administrativo a apreciação, em secção especializada, dos recursos contenciosos em matéria de disciplina militar.

Artigo 215.° Julgamento dos crimes essencialmente militares

1—Dos tribunais de 1." instância que julguem crimes essencialmente militares fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.

2 — No Supremo Tribunal de Justiça haverá uma secção com competência quanto aos recursos relativos a crimes essencialmente militares, nos

termos da lei.