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7 DE MARÇO DE 1996

484-(37)

Artigo 70.° Juventude

1 —.......................................:................................

a) ......................................................................

b)......................................................................

c) No acesso à habitação;

d) [Actual alínea c).j

e) [Actual alínea d).]

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 71.° Deficientes

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — O Estado e as demais pessoas colectivas públicas asseguram e estimulam a progressiva eliminação das barreiras arquitectónicas.

4 — (Actual n.° 3.)

Artigo 74.° Ensino

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) Criar um sistema público de educação pré--escolar, universal e gratuito;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Desenvolver, em todos os graus de educação e ensino, serviços de acção social escolar, concretizados através da atribuição de apoios gerais à prossecução dos estudos e da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados;

' f) Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino público;

g) [Actual alínea f).}

h) [Actual alínea g).J

i) [Actual alínea h).)

4 —.........................................................................

Artigo 79.°

Cultura física e desporto

1 —.........................................................................

2 — Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, visando a sua generalização.

3 — O Estado valoriza e apoia o papel desempenhado pelo associativismo desportivo na promoção, generalização e desenvolvimento da cultura física e do desporto, com respeito pela sua autonomia..

4 — O Estado reconhece a necessidade de garantir a defesa dos princípios da ética e do espírito desportivo, combatendo, designadamente, a violência no desporto.

5 — O Estado assegura os meios e apoios necessários à preparação das selecções desportivas nacionais.

Artigo 81.° Incumbências prioritárias do Estado

o) Adoptar uma política nacional da água, no respeito dos direitos dos agricultores e com aproveitamento e gestão racional dos recursos hídricos, e promover as adequadas acções no plano internacional por forma a garantir uma adequada disponibilidade de reservas com origem em bacias hidrográficas internacionais;

p) Garantir um nível adequado de segurança alimentar.

Artigo 86.°

Cooperativas e experiências de autogestão

1 —.........................................................................

2 — A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como as condições mais favoráveis à obtenção de crédito, de auxílio técnico e de acesso a subsídios, subvenções ou comparticipações financeiras de origem interna ou externa.

3 —.........................................................................

Artigo 91.°

Objectivos dos planos

Os planos de desenvolvimento económico e social e de desenvolvimento regional terão por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a defesa do mundo rural e o combate ao despovoamento e desertificação, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

Artigo 96.°

Objectivos da política agrícola

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Contribuir para a defesa e desenvolvimento do mundo rural, bem como para o combate ao despovoamento e à desertificação;

e) Assegurar o uso, gestão e aproveitamento racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração e a defesa contra o seu esgotamento;

f) [Actual alínea e).]

2—...............................'..........................................

3 — O Estado criará as condições necessárias para promover a produção nacional e um rendimento justo para os agricultores, designadamente através de