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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

H) Quanto à defesa da economia nacional:

Defesa dos interesses nacionais, designadamente em matérias como a política da água (artigo 81.°), a segurança alimentar [artigo 81.°, alínea p)] e a apropriação do solo por estrangeiros (artigo 101.°-A);

Contribuição para a defesa do mundo rural e o combate à desertificação [artigo 96.°, alínea d)];

Promoção da produção agrícola, de um rendimento justo para os agricultores e do aproveitamento dos solos [artigos 96.°, n.05 1, alínea e), e 3];

Obrigação para o Estado de garantir o desenvolvimento florestal (artigo 96.°, n.° 4);

Defesa do comércio tradicional e regulação dos espaços comerciais (artigo 102.°);

Inclusão das taxas no sistema fiscal, submetendo-as ao mesmo regime dos impostos, explicitação do princípio da irretroactividade dos impostos e consagração de direitos dos particulares perante a administração fiscal (artigos 106.° e 107.°-A);

f) Quanto ao sistema judicial:

Fixação do princípio da desburocratização da justiça e da sua proximidade aos cidadãos (artigo 205.°, n.°3);

Garantia da dependência funcional dos órgãos de polícia criminal às magistraturas (artigo 205°, n.° 5);

Enunciação da indispensabilidade da actividade forense na administração da justiça (artigo 207.°-A);

Confinação da existência dos tribunais militares ao tempo de guerra (artigo 211.°);

Garantia da existência de tribunais administrativos e fiscais de 1.° e 2.° instância e previsão do funcionamento em secções especializadas (artigo 214.°);

Alteração do mandato de juízes do Tribunal Constitucional para um único mandato de nove anos (artigo 224.°, n.° 3);

J) Quanto à garantia de autonomia do Ministério Público:

Subtracção ao Ministério Público da função de representar o Estado, deixando este de funcionar como uma espécie de advogado do Estado (artigo 221.°, n.° 1);

Alargamento do elenco constitucional das competências do Ministério Público e reforço das suas garantias de autonomia e independência (artigo 221", n.™ 2,

3 e 5);

Consagração constitucional da existência do Conselho Superior do Ministério Público, composto maioritariamente por magistrados (artigo 222.°);

L) Quanto ao estatuto constitucional das Regiões Autónomas, propõe-se, entre outras alterações:

Alargamento da competência legislativa das Assembleias Legislativas Regionais, sempre com respeito pela Constituição e pelas leis gerais da República (artigo 229.°, n.° 1);

Clarificação dos limites aos poderes das .Regiões Autónomas (artigo 230.");

Estabelecimento da obrigação de regular por lei o relacionamento financeiro entre o Estado e as Regiões Autónomas (artigo 231.°, n.° 1);

Obrigação de audição das Assembleias Legislativas Regionais nos processos de nomeação e exoneração dos Ministros da República (artigo 232.°);

M) Quanto ao reforço do estatuto do poder local:

Melhorias no regime das finanças locais, consagrando constitucionalmente a participação das autarquias nas receitas do Estado, impondo a actualização das transferências financeiras e proibindo a sua retenção pelo Estado para pagamento de quaisquer dívidas (artigo 240,°);

Permissão da criação de comissões municipais em sectores de actividade a cargo dos municípios (artigo 241.°);

Jurisdicionalização do regime sancionatório decorrente da tutela administrativa (artigo 243.°-A);

Previsão da possibilidade de constituição de associações de freguesias (artigo 247.°-A);

N) Outras propostas:

Aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa (artigo 7.°, n.° 4) e com os seus cidadãos (artigo 15.°, n.° 3);

Defesa nacional: garantias na prestação do serviço militar obrigatório (artigo 276°, n.° 6); estabelecimento de novas regras na eleição do Conselho Superior de Defesa Nacional (artigo 274.°); inclusão na competência da Assembleia da República da aprovação das grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional [artigo 164.°, alínea /)]; reserva da situação militar aos membros das Forças Armadas (artigo 275.°, n.° 8);

Aperfeiçoamento dos direitos e garantias dos administrados (artigo 268.°) e dos princípios de funcionamento da Administração Pública (artigo 266.°, n.° 1);

Segurança interna: estabelecimento da natureza civil das forças de segurança (artigo 272.°, n.° 4).

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único. — 1 — Os artigos 7.°, 13.°, 15.°, 20°, 22°, 23°, 25.°, 31.°, 32°, 33.°, 35.°, 38.°, 39.°, 40°, 46.°, 52.°, 56.°, 59.°, 60.°, 63.°, 64.°, 66.°, 69.°, 70.°, 71°, 74°, 79.°, 81.°, 86°, 91.°, 96.°, 100.°, 102.°, 106.°, 115.°, 116.°, 117.°, 118°, 120.°, 138°, 145.°, 157.°, 159.°, 162.°, 164.°, 165°, 166°, 167°, 169.°, 170.°, 171.°, 172.°, 180.°, 181°, 183°, 198.°, 200°, 205.°, 208.°, 211.°, 214.°, 215.°, 216.°, 221.°, 222.°, 224.°, 229.°, 230.°, 231.°, 232.°, 240.°, 241.°, 243°, 266.°, 268.°, 272.°, 274.°, 275.°, 276.° e 281.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada.

2 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 16.°-A, 20.°-A, 32.°-A, 32.°-B, 59.°-A, 69.°-A, 101 °-A, 107.°-A, 143.°-A, 207.°-A, 247.°-A e 283.°-A.

3 — São eliminados a alínea m) do artigo 167.°, os n.os 3 e 5 do artigo 172.° e o n.° 4 do artigo 195.°

Artigo 7.°

Relações internacionais

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