O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

484-Í36)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

3 — No domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, o Estado assegura aos trabalhadores:

a) Formação e informação adequados e suficientes, de acordo com conhecimentos actualizados resultantes da investigação científica;

b) Assistência e reparação adequadas quando vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c) Participação na definição de políticas e medidas nas áreas relativas à prevenção de riscos profissionais, nomeadamente através de representantes gozando da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais e integrando comissões de higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei.

Artigo 59.°-A Garantias especiais de retribuição

1 — O salário mínimo é impenhorável e sobre ele não poderão incidir quaisquer compensações, descontos ou deduções, salvo por dívidas de natureza alimentar e nos limites da lei.

2 — Os créditos salariais emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação são pagos com preferência a quaisquer outros.

3 — A lei estabelece garantias civis e penais do pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem, assegurando, em caso de atraso, a sua adequada protecção.

Artigo 60.°

Direitos dos consumidores

1 —.........................................................................

2 — A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade enganosa, oculta ou dissimulada, indirecta ou dolosa.

3 —.........................................................................

Artigo 63.°

Segurança social

1 —.........................................................................

2 —......................................-...................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado, devendo ser respeitados os direitos adquiridos.

6 — As pensões e reformas devem ser regularmente actualizadas e valorizadas em termos reais.

7 — A lei assegura a todos os cidadãos um rendimento mínimo que garanta a sua subsistência.

Artigo 64.° Saúde

1 —.........................................................................

2 —.......:.................................................................

à) Através de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito;

b) ......................................................................

3 —.........................................................................

4 — O Serviço Nacional de Saúde tem gestão descentralizada e participada, regulando a lei as formas de intervenção dos trabalhadores da saúde e das populações nos diversos níveis da sua gestão e controlo.

Artigo 66.°

Ambiente e qualidade, de vida

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a) Assegurar o desenvolvimento sustentado e prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) ......................................................................

C) ................................:...................................

d)......................................................................

e) Assegurar a gestão e o adequado tratamento dos resíduos sólidos urbanos e industriais;

f) Assegurar uma adequada gestão dos recursos hídricos, que tenha em vista as vertentes qualitativa e quantitativa;

g) Promover a educação ambiental e incentivar de forma adequada o respeito cívico pela natureza.

3 — As organizações não' governamentais de ambiente e desenvolvimento têm direito, nos termos da lei, a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa do ambiente.

Artigo 69.° Infância

1 —............................................:............................

2 — As crianças têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado contra todas as formas de discriminação e de opressão, nomeadamente contra a exploração do trabalho infantil e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições.

3 — O Estado assegura protecção especial aos órfãos e abandonados.

Artigo 69°-A Menores em situação de risco

1 — Os menores em situação de risco social têm direito a especial protecção do Estado

2 — Incumbe especialmente ao Estado:

a) Assegurar o acompanhamento das famílias em risco com vista à erradicação das condições potenciadoras de situações de risco dos menores;

b) Dotar o sistema educativo dos meios necessários para fazer face à frequência de menores em situação de risco;

c) Estimular a colocação familiar e a adopção;

d) Criar serviços de apoio aos menores em risco, bem como centros de acolhimento para situações de emergência;

e) Promover, nomeadamente em colaboração com a escola, a erradicação do trabalho infantil.