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7 DE MARÇO DE 1996

484-(35)

fins genéricos e específicos da actividade de televisão e radiodifusão sonora, assim como pelas obrigações decorrentes da prestação do serviço público, são assegurados por uma Comissão para a Comunicação Social.

2 — Á Comissão para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por nove membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória de:

a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que. preside;

b) Quatro elementos designados pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos quatro partidos de maior representação parlamentar ou, em caso de igualdade, mais votados;

c) Quatro elementos designados por entidades representativas das áreas do jornalismo, da cultura e da protecção dos direitos dos cidadãos.

3 — A Comissão para a Comunicação Social delibera, nos termos da lei, em matéria de licenciamento de canais de televisão e de concessão de alvarás de radiodifusão sonora.

4 — A Comissão para a Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado, com .carácter vinculativo, sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas ou que tenham capitais maioritariamente públicos ou sejam propriedade de entidades que estejam, directa ou indirectamente, sujeitas ao seu controlo económico.

5 — A lei regula o funcionamento da Comissão para a Comunicação Social, bem como o recurso contencioso dos seus actos.

Artigo 40.°

Direitos de antena, dc resposta e de réplica política

1 — Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como as organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, dc acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço de rádio e de televisão.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 46.°

Liberdade de associação

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —........................................................................

4 —.........................................................................

5 — A lei assegura que a atribuição pelo Estado e por outras pessoas colectivas públicas de isenção ou outros benefícios a qualquer associação respeite o princípio da igualdade e não implique deveres desnecessários ou desproporcionados.

Artigo 52°

Direito de petição e direito de acção popular

1 —.........................................................................

2 — Os cidadãos têm direito de ser informados por escrito e em tempo útil sobre os resultados da apreciação das petições que hajam apresentado.

3 — (Actual n.° 2.)

4 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida, o património cultural, os direitos dos consumidores, os direitos fundamentais dos trabalhadores, os direitos perante o sistema de segurança social, o direito ao ensino, a propriedade social e o domínio público e demais património do Estado, das autarquias locais e do sector público, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

Artigo 56°

Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

1 —......................................................:..................

2 —.........................................................................

3 —..........................................................................

4 — A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas, não podendo excepcionar desta os casos de cessão total ou parcial de uma empresa ou estabelecimento.

5 — As organizações de trabalhadores têm sempre legitimidade processual como autor em defesa do interesse colectivo da categoria, independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador.

Artigo 59.°

Direitos dos trabalhadores

1 —.........................................................................'

a) ......................................................................

b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal, nomeadamente através da estabilidade da organização do horário de trabalho.

2 —........................................................................

a) O estabelecimento, a actuaWzação e a valorização em termos reais do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

b) A fixação, a nível nacional, dos limites de duração do trabalho, reduzindo-os progressivamente; '

c) ......................................................................

d)........................•.............................................

e)......................................................................