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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

representação proporcional, tendo em vista a obtenção de mais Deputados com menos votos; garantir a possibilidade de controlar e manipular a eleição do Presidente da República com' á admissão do voto dos emigrantes sem nenhuma garantia da sua genuinidade. Visa, em suma, a criação de um regime autoritário, centralizado, onde o grande capital possa reinar sem peias.

Quanto ao PS, não esconde que um dos seus objectivos principais é conseguir alterações ao sistema eleitoral, alinhando no discurso acerca dos círculos uninominais. Por outro lado, com a introdução da moção de censura construtiva, o PS visa a protecção artificial dos governos, particularmente dos minoritários. Com as alterações em matéria de eleição e formação da câmara municipal, o PS quer acabar com a eleição directa e com o pluralismo que hoje existe e que é garantia de transparência da actividade municipal e de maior aproximação entre os eleitos autárquicos e os munícipes eleitores. Por outro lado, contrariando todas as suas posições passadas.e sem as devidas cautelas, abre caminho ao falseamento da eleição do Presidente da República através do consagração do voto de emigrantes nas eleições para o Presidente da República.

O PS sabe que, se efectivamente pretender que as suas propostas sejam aprovadas, só o poderá fazer através de entendimentos e da conjugação de votos com o PSD, cujos Deputados pesam decisivamente para a formação da maioria de dois terços, necessária para fazer qualquer revisão constitucional. O entendimento com a direita em matéria constitucional conduziria inevitavelmente, como mostram o projecto do PSD e do PP, a gravíssimas mutilações do regime democrático.

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A defesa da Constituição e do seu conteúdo de progresso é uma exigência da democracia e do progresso social, que o PCP assume sem hesitações.

O PCP apresenta o seu projecto de revisão constitucional tendo como grande prioridade o combate às propostas de revisão constitucional gravemente lesivas do regime democrático. Com esse objectivo, o PCP usará todos os meios constitucionais e regimentais ao seu alcance.

O PCP igualmente fará uso de todos esses meios constitucionais e regimentais para garantir o necessário debate público, a audição de especialistas, a participação das diferentes organizações sociais e a imprescindível ponderação técnica e política da revisão constitucional.

O projecto de revisão constitucional que o PCP apresenta, respeitando integralmente ós limites materiais de revisão fixados no artigo 288.°, é um projecto que visa o aperfeiçoamento da Constituição e dos seus grandes princípios e não a sua subversão. É um projecto que se alimenta dos ideais democráticos da Revolução de Abril, vistos à luz dos desafios desta viragem de século. É um projecto para mais democracia e mais progresso.

Neste quadro, as propostas do PCP situam-se em três planos: a introdução de aperfeiçoamentos e melhorias que se justifiquem pelo seu conteúdo, a resposta a novos problemas que hoje preocupam os trabalhadores e as populações em geral e a correcção de algumas soluções* contidas na Constituição de conteúdo negativo, em resultado de alterações introduzidas em revisões anteriores.

Assim:

A) No plano do sistema político:

Reforço do papel e poderes da Assembleia da República, designadamente pelo alargamento das

competências política e legislativa (artigo 164.°) e da reserva absoluta da competência legislativa (artigo 167.°); alargamento do leque de matérias sujeitas a lei orgânica (artigo 169.°, n.° 2); reposição dos poderes da Assembleia em matéria de fiscalização de decretos-leis (artigo 172°); atribuição à Assembleia do poder de fazer recomendações ao Govemo (artigo 165°, alíneaf)]; maiores obrigações para o Governo nas reuniões plenárias e nas comissões (artigo 180.°); votação de deliberações relativas às petições apresentadas (artigo 171°);

Reforço da ligação dos Deputados aos eleitores, designadamente através das obrigações de prestação de contas e de dar sequência às questões postas pelos cidadãos (artigo 162.°);

Garantias de moralização e maior transparência da vida política, designadamente pela obrigação de declaração e publicitação dos rendimentos dos políticos (artigo 120.°); maiores possibilidades de constituição e reforço dos poderes das comissões parlamentares de inquérito (181.°); reforço do Tribunal de Contas (artigo 216.°); proibição de os Deputados exercerem funções de nomeação ou representação do Governo, Regiões Autónomas e poder local (artigo 157°);

Criação de novos mecanismos de intervenção dos cidadãos na vida política, designadamente: iniciativa legislativa popular (artigo 170.°, n.° 9); iniciativa popular do referendo (artigo 170.°, n.° 10); iniciativa popular das consultas directas aos cidadãos a nível local (artigo 241.°, n.°4); iniciativa popular de fiscalização da constitucionalidade de normas [artigo 281.°, n.° 2, alínea h)];

Melhoramentos no sistema de formação e subsistência do Governo, designadamente impedindo a existência de governos sem apoio suficiente, não permitindo a formação de governos que não obtenham para o seu programa mais votos favoráveis do que negativos (artigo 195°), bem como a sua subsistência quando uma segunda moção de censura, mesmo sem maioria absoluta, seja aprovada (artigo 198.°);

Correcção pontual do estatuto do Presidente da República, conferindo-lhe no plano das relações internacionais os poderes e dignidade indispensáveis (artigo 138.°) e atribuindo maior dignidade e autonomia aos seus serviços de apoio (artigo 143.°-A);

Melhoramento da representação política no Conselho de Estado, garantindo que a ele pertençam os mais altos representantes de cada um dos quatro maiores partidos (artigo 145.°);

Constitucionalização da Comissão Nacional de Eleições (artigo 116.°);

Possibilidade de fiscalização da constitucionalidade de actos políticos (artigo 283.°-A) e de os grupos parlamentares requererem a fiscalização da constitucionalidade de quaisquer normas [artigo 281.°, n.° 2, alínea/)];

B) Quanto à participação de Portugal nas Comunidades:

Admissão do recurso ao referendo sobre todas as questões fundamentais relativas à participação de Portugal nas Comunidades que envolvam ou possam envolver a soberania nacional e os poderes e competências que lhe são próprios (artigo 118.°);