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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 278.° [...]

4-A — Um quinto dos Deputados.à Assembleia da República ou dos Deputados a cada uma das Assembleias Legislativas Regionais em efectividade de funções pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes do Regimento da respectiva Assembleia, no prazo de oito dias a contar da sua votação final.

4-B — Podem ainda requerer ao Tribunal Consü-tucional a apreciação preventiva da constitucionalidade o Primeiro-Ministro ou um terço dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções, em relação às normas constantes dos diplomas referidos no artigo 277.°, n.° 3.

(Mantêm-se os números subsequentes, devidamente reordenados.)

Artigo 279.°

2 — No caso previsto no n.° 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

4 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se estiver nas condições do artigo 277.°, n.° 2, e se a Assembleia da República a confirmar por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 280.° [...]

2 — Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

e) (nova) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em desconformidade com normas de direito internacional ou emanadas de órgãos da União Europeia, cabendo à lei estabelecer o objecto e efeito destes recursos.

Artigo 281.° [...1

2— .......................................................................

g) Os ministros da República, as Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, os Presi-

dentes dos Governos Regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa Regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação de direitos das Regiões Autónomas ou tiver por objecto norma constante de diploma regional, ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva Região ou de lei geral da República; h) (nova) Um número de cidadãos eleitores não inferior a 5000.

Artigo 283.° [-1

1 — A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça, de um décimo dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções, de cidadãos eleitores em número não inferior a 5000 ou, com fundamento em violação de direitos das Regiões Autónomas, dos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais ou um décimo dos respectivos Deputados, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão de medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas da Constituição.

Artigo 297.°

(Eliminar.)

Artigo 3.°

Norma transitória

A última sessão legislativa da VII Legislatura poderá ter duração encurtada, nos termos da lei, por forma que o acto eleitoral possa ter lugar no decurso do mês de Junho.

Assembleia da República, 29 de Fevereiro de 1996.— Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Magalhães — Alberto Martins — Osvaldo Castro — José Junqueiro — António Braga — Nuno Baltazar Mendes — António Reis — Francisco Valente — Carlos Cordeiro — Francisco Camilo — Afonso Candal — Sérgio Avila — Paula Cristina Duarte — Joel Ferro — Antão Ramos — João Palmeiro — Jorge Rato — Rui Namorado —António Martinho — Medeiros Ferreira — Joaquim Sarmento — Maria Carrilho — José Vieira — Elisa Damião — Osório Gomes — Matos Leitão — Artur Sousa Lopes — Maria Amélia Antunes — Joaquim Raposo — Francisco de Assis — Maria da Luz Rosinha — Martinho Gonçalves — António José Dias — Arnaldo Homem Rebelo—Afonso Lobão — Fernando Jesus — Manuel Vargas — Natalina Moura — Jorge Valente — Gavino Paixão — José Saraiva — João Carlos Silva — Luís Filipe Madeira — Raul Rêgo — Nelson Baltazar — José Rui de Almeida — José Barradas — Fernando Pereira Marques — Manuel Strecht Monteiro — Arrwr Penedos — Pedro Baptista (e mais seis assinaturas).

I.