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7 DE MARÇO DE 1996

484-(25)

Artigo 225.° [...]

2 — Compete também ao Tribunal Constitucional:

g) (nova) Julgar, a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos de actos relativos à perda do mandato, bem como das eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais;

h) (nova) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações recorríveis dos órgãos de partidos políticos.

Artigo 226.° [...]

...............................f..........:.....................................

2 — A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções.

Artigo 229.°

1— .......................................................................

a) Legislar, com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as regiões que não sejam da competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo.

i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que devam pertencer-lhe,

designadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto e afectá-las às suas despesas, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei--quadro da Assembleia da República;

u) Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, designadamente as relativas à participação no processo de construção da união europeia.

Artigo 230.° I..J

1 — Sem prejuízo dos direitos de audição, participação, desenvolvimento de leis de base e de regimes gerais, são matérias da competência exclusiva da Assembleia da República e do Governo:

a) As constantes dos artigos 167.°, 168.°, 201.°, n°2, 272° e 273°;

b) A legislação geral de direito privado;

c) A legislação processual civil;

d) O regime e a administração judiciária e penitenciária;

é) A política externa e as relações diplomáticas;

f) A política nacional de transportes e comunicações;

g) As bases do regime energético e mineiro;

h) O regime e a administração financeira, fiscal, monetária, cambial e aduaneira;

0 O regime de ordenação do crédito, banca e

seguros; j) A legislação laboral; 0 O sistema nacional de estatística; m) Os serviços meteorológicos; n) O sistema e a administração eleitoral e o

recenseamento; o) Os serviços de registo e do notariado; p) Os serviços de correio e telecomunicações; q) A gestão e controlo do espaço aéreo; r) O regime de produção, comercialização, posse

e uso de armas e explosivos; s) O regime dos meios de comunicação social; f) A política nacional de exploração portuária e

aeroportuária.

(O actual artigo 230." é eliminado.)

Artigo 231.° [...]

1 — Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de Governo Regional o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente através de transferências do Orçamento do Estado, nos termos da lei.

Artigo 232.° l-l

1 — Em cada uma das Regiões Autónomas existe um Ministro da República.

2 — Compete ao Ministro da República, nos termos da lei e das orientações do Conselho de Ministros, superintender na actividade dos serviços e das funções administrativas do Estado na Região.

3 — O Ministro da República tem assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região.

5 — As funções do Ministro da República cessam por exoneração pelo Presidente dà República, sob proposta do Govemo, ouvido o Conselho de Estado, e com o termo do mandato do Presidente da República, coincidindo a sua exoneração com o acto de posse do novo Ministro da República.

Artigo 233.° [...]

4 — As Assembleias Legislativas Regionais podem ser dissolvidas pelo Ministro da República, observan-

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