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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 274.° Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar, a qual incluirá cinco vogais eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 —.........................................................................

3 — As decisões e pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional devem ser fundamentados.

Artigo 275.° Forças Armadas

7 — As despesas de investimento a efectuar pelo Estado com vista ao cumprimento eficaz das missões das Forças Armadas constarão de lei de programação militar, a aprovar pela Assembleia da República.

8 — A natureza de corpo militar é exclusiva das Forças Armadas, e só elas podem integrar militares.

Artigo 276.° Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico

6 — A lei garante a prestação do serviço militar obrigatório em condições que defendam a dignidade e permitam a valorização pessoal e profissional dos jovens cidadãos que o prestam.

1 — (Actual n."6.)

8 — (Actual n." 7.)

Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 —.........................................................................

2 —.................:.......................................................

f) Os grupos parlamentares ou um décimo dos Deputados à Assembleia da República;

8) ......................................................................

h) Cidadãos eleitores em número não inferior a 10 000.

3 — O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos ou num caso concreto, funcionando em pleno.

Artigo 283.°-A

Inconstitucionalidade dos actos políticos

1 — O Tribunal Constitucional declara igualmente a inconstitucionalidade dos actos políticos que infrinjam a Constituição e, consequentemente, declara a inexistência ou a nulidade dos actos, conforme os casos, a requerimento das entidades referidas no n.° 2 do artigo 28\.°

2 — O processo de impugnação e de conhecimento das inconstitucionalidades será caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a impedir a consumação dos efeitos do acto inconstitucional.

Assembleia da República, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP; Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Odete Santos — Luís Sá — João Amaral — Lino de Carvalho — José Calçada — Rodeia Machado — Luísa Mesquita — Ruben de Carvalho — Bernardino Soares — António Filipe.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.s 5/VII

Nota justificativa

A próxima revisão constitucional representa uma importante oportunidade de moldar a lei fundamental do País aos desafios que a comunidade nacional tem de assumir neste final de século e dealbar do próximo milénio. Não que haja hoje no País, ao contrário de outros tempos, uma querela constitucional. Antes porque os desígnios do futuro e as exigências da modernidade reclamam que para novos problemas que despontam se busquem novas soluções e uma nova postura política e institucional. Sobretudo porque a necessidade do aprofundamento da democracia representativa, decorrente dos novos poderes emergentes na sociedade e das crescentes exigências de participação e responsabilização, é condição indispensável para.o sucesso colectivo e o esforço mobilizador que se reclama dos Portugueses.

O PSD sempre teve, relativamente à feitura do texto constitucional e suas revisões, a visão prospectiva e o sentido premonitório que se exigem a quem está na vida política com responsabilidade e espírito de ambição. Foi sempre essa a nossa postura, mesmo quando outros, fruto de complexos, ' medos ou inibições, terçavam armas pelo imobilismo, se curvavam perante o conservadorismo de Estado ou pura e simplesmente não eram capazes de perceber o sentido da história e os ditames de uma cultura de modernidade.

Também agora, em coerência com o passado e orientado pelos mesmos desígnios e valores, o PSD quer dar o seu contributo activo e dinâmico para um texto constitucional revisto à luz dos novos tempos, em função dos novos imperativos e adaptado às novas exigências da sociedade.

Daí o projecto que agora apresentamos —ambicioso e ousado nos objectivos, aberto aos novos valores e direitos dos cidadãos, responsável e descomplexado perante a necessidade de rever o Estado-Providência ou flexibilizar o sistema económico, moderno e exigente ao nível da prioridade maior que constituí a revisão do sistema político.

A próxima revisão constitucional não pode ser um tempo de debate estéril, muito menos um mero pró-forma para cumprir um calendário ou prosseguir um qualquer episódio de combate político inconsequente. Ela é, em si mesma, a oportunidade. De mudança e de evolução, a vários níveis e em vários segmentos, de modo particular na reformulação do nosso sistema político, conferindo-lhe maior responsabilidade,, transparência e credibilidade.