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n SÉRIE-A — NÚMERO 27

sua identidade física e moral; é ainda o respeito pelo cidadão que justifica a abertura do catálogo dos direitos fundamentais ao direito à honra e o reconhecimento do direito de propriedade privada como direito pessoal; com idêntica finalidade se constitucionalizam o princípio do segredo de justiça e da não retroactividade das leis fiscais como garantias fundamentais do cidadão, ou, noutro plano, o reconhecimento de que todos têm direito à criação e investigação científica e o dever de preservar, defender e valorizar as artes e ofícios tradicionais.

V — Libertar a economia da planificação

As alterações propostas no domínio económico são igualmente significativas. No conteúdo e na forma, trata-se de prosseguir o grande esforço iniciado na revisão constitucional de 1989 no sentido de libertar a economia dos espartilhos estatais, esconjurando de vez os imperativos da planificação económica e consagrando, sem complexos, os princípios decorrentes de uma economia de mercado inserida no espaço da União Europeia.

As propostas formuladas visam preservar o princípio da subordinação do poder económico ao poder político, submeter a acção do Estado no domínio económico ao princípio da subsidiariedade e garantir, sem subterfúgios nem distorções, a liberdade de contratação e de organização das empresas.

Com a mesma coerência se propõe a eliminação do texto constitucional de todo o calão marxista, ainda largamente reinante nesta parte da Constituição.

VI — O Estado-providência e os direitos sociais

No quadro dos direitos sociais também o PSD se propõe inovar e modernizar. Trata-se de abordar os traços essenciais do Estado social ou Estado-providência, hoje amplamente discutido em toda a Europa. A óptica do Partido Social--Democrata é claramente a de que os princípios de solidariedade, justiça social e igualdade de oportunidades, em jogo neste domínio, não podem ser postergados, sob pena de lamentável retrocesso cultúrale civilizacional. O que precisa de ser reapreciado são antes algumas das formas através das quais esses valores e princípios se acham especificados no texto constitucional.

Para se compreender o alcance da generalidade, das alterações propostas basta ter a consciência de que as prestações da segurança social, da saúde, da habitação e do ensino nunca são gratuitas. São sempre onerosas e são pagas ou pela generalidade dos contribuintes ou'por aqueles que delas directamente beneficiam. Pelo que o problema constitucional a resolver neste domínio é o de encontrar a fórmula equilibrada dà repartição de encargos entre os contribuintes e os beneficiários, por forma a prosseguir uma solução que seja justa e que, ao mesmo tempo, tenha em consideração a solidariedade devida aos estratos mais carenciados da sociedade.

Eis os princípios que enformam as alterações constantes dos artigos 63.° a 79.° do texto constitucional.

VII — Uma defesa nacional moderna

A reforma e modernização das Forças Armadas tem constituído, no plano prático e legislativo, uma das tarefas mais importantes do Estado, à qual o PSD tem dedicado o seu particular empenho e espírito de iniciativa.

É uma tarefa necessária. O País não pode dispensar a existência de Forças Armadas e estas devem pautar a sua acção por inalienáveis exigências de eficácia e modernização:

Na linha da evolução que tem vindo a desenrolar-se em Portugal e na Europa, consagra-se agora a desconstitu-cionalização da obrigatoriedade do serviço militar obrigatório, conferindo-se à lei a exigência de definir as formas, a natureza, a duração e o conteúdo do serviço militar.

O projecto contempla ainda, nesta área, uma realidade hoje essencial à prossecução pelos países de políticas externas e de defesa responsáveis e credíveis: o cumprimento de missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações de que Portugal faz parte.

VIII — Reforçar as autonomias regionais

Acerca da autonomia regional, o projecto agora apresentado pretende corresponder a justas e insistentes reivindicações das Regiões Autónomas. Trata-se de aperfeiçoar e aprofundar a autonomia regional, na convicção de que desse modo se está uma vez mais a contribuir para o progresso das populações insulares e consequentemente para a aproximação entre portugueses e o reforço da unidade nacional.

Assim, as propostas são claras:

Por um lado, clarificam-se as normas relativas ao «poder legislativo regional», por forma a combater um certo rigorismo da jurisprudência constitucional e terminar com os espartilhos actualmente existentes;

Por outro lado, consagra-se o princípio da transparência nas relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, instituindo, de forma inovadora, que a sua regulação deve fazer-se em sede dos Estatutos Político-Administrativos de cada Região;

Outrossim, confere-se às Regiões Autónomas a faculdade de utilização, por decisão dos seus órgãos de governo próprio, do referendo regional para a consulta popular relativamente a matérias de interesse específico para as Regiões;

Por último, estabelece-se que a figura do Ministro da República desaparecerá, passando a existir um único ministro para as Regiões Autónomas, porventura com a dignidade de ministro de Estado, o qual exercerá, fundamentalmente, competências no domínio da assinatura dos diplomas legislativos e regulamentares regionais e de articulação com o Governo da República, sempre que em Conselho de Ministros se tratem matérias com interesse para a Região.

IX — A «limpeza semântica» da Constituição

As revisões ordinárias de 1982 e de 1989, pese embora a luta sempre travada pelo PSD, ainda deixaram no texto constitucional — na sua linguagem, na sua estrutura e em muitas das suas determinações normativas — manchas bem visíveis das ideologias e concepções políticas dominantes no tempo da sua elaboração pela Assembleia Constituinte. Há nele, ainda hoje, uma considerável ganga de fórmulas já completamente obsoletas e desacreditadas por-todo o lado, em clara desarmonia com a nossa história constitucional e indiscutivelmente aberrantes no quadro europeu e ocidental em que nos movemos.

O respeito pela nossa própria cultura e a intensificação das relações europeias tornam imperioso que se termine com esses lamentáveis desajustamentos da lei fundamental.