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7 DE MARÇO DE 1996

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2 —...........;...........................................,.................

3 — O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, ás empresas, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional de juventude.

Artigo 71.° Deficientes

1 —.........................................................................

2 —O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos deficientes e de ajuda às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3 —........................................,................................

' Artigo 72.° Terceira idade

1 — As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem o isolamento ou a marginalização social.

2 —.........................................................................

Artigo 73.° Educação, ensino e cultura

1 — Todos têm direito à educação, ao ensino e à cultura.

2 — O Estado promove a democratização da educação, do ensino e da cultura, bem como as demais condições que contribuam para a igualdade de oportunidades, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de solidariedade e de responsabilidade, o progresso social, a participação na vida colectiva e a defesa e valorização do património cultural.

Artigo 74." Ensino

Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

«) ......•...............................................................

b) Desenvolver o sistema de educação pré--escolar;

c).....................................................................

d) ..............................................................••......s

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade' de todos os graus de ensino para os mais carenciados de meios económicos;

. f) ..................................................................:••

g) Promover e apoiar o acesso dos deficientes

ao ensino;

h)......................................................................

Artigo 75.° Rede de estabelecimentos de ensino

1 — O Estado promove o desenvolvimento de uma rede de estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2 — O Estado reconhece, estimula e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.

Artigo 77.° Participação

1 — Os professores e alunos participam na gestão das escolas, nos termos da lei.

- 2—.............................•:...........................................

Artigo 78.°

Fruição e criação cultural

1 — Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural e as artes e ofícios tradicionais.

2—...............;.........................................................

a) Incentivar o acesso de .todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no País em tal domínio;

b) ......................................................................

c)....................................................................

d) ......................................................................

e) .....................................................................,

Artigo 79.° Educação física e desporto

1 —Todos têm direito à educação física e ao desporto.

2—.........................................................................

Artigo 80.° Princípios fundamentais

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) .............................................•........................

b) Subsidiariedade da acção do Estado;

c) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

d) Liberdade de contratação e de organização empresarial.

Artigo 81.°

Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social:

a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida, em especial dás pessoas mais desfavorecidas;

b) Promover a justiça social, assegurar, a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na