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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 64.° Saúde

1 —.........................................................................

2 — O direito à protecção da saúde é realizado:

a) Através de um sistema de saúde que compreende um serviço nacional de saúde universal e geral, cujas regras de utilização tenham em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos;

b) Pela promoção de condições económicas, sociais, culturais e ambientais adequadas e pela melhoria sistemática das condições de vida, de trabalho, de educação e de prática do exercício físico e do desporto.

3 — O Estado organiza o sistema de saúde em termos financeiramente viáveis e pela forma que melhor garanta a qualidade dos cuidados, a adequada responsabilização colectiva pelos seus custos, a cobertura das necessidades e a liberdade de acesso e de escolha.

4 — Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica ou outra, aos cuidados de saúde;

b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e unidades de saúde;

c) Promover a eficiência das instituições públicas e disciplinar e fiscalizar as entidades particulares, exigindo em todas os mesmos padrões de qualidade;

d) Disciplinar e fiscalizar a produção, a distribuição e o uso de produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios -de tratamento e diagnóstico;

e) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

5 — O sistema de saúde integra entidades públicas e privadas, nomeadamente instituições de solidariedade social.

Artigo 65."

Habitação

1 — Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação condigna.

2 — Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado, em cooperação com as autarquias locais:

á) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; '

b) Estimular a construção privada e o acesso à habitação própria ou arrendada;

c) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 66.°

Ambiente e qualidade de vida

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a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ...............•......................................................

e) Promover a qualidade ambiental das povoações, designadamente através da arquitectura e do desenho urbano, do arranjo dos espaços públicos e da protecção das zonas históricas.

Artigo 67.° Família

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2—.........................................................................

a) ......................................................................

b).........................................................:............

c) ......................................................................

d) Garantir, no respeito pela liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso a meios que permitam o exercício de uma paternidade consciente;

e) Regulamentar as condições em que são permitidas técnicas de procriação assistida, por forma a salvaguardar a dignidade humana;

f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;

g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.

Artigo 69.° Infância

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2 — As crianças têm direito a especial protecção contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições.

3 — É proibido o trabalho infantil.

4 — O Estado estimula a existência de estruturas de guarda das crianças, por forma a garantir a conciliação do trabalho profissional dos pais com o cumprimento dos seus deveres familiares.

Artigo 70° Juventude

1 — Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

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d).....................................................................