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16 DE MARÇO DE 1996

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trapasse 10 % do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.

4 — Poderão ainda* exercer o mandato em regime de tempo inteiro os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1500 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.°, não ultrapasse 10 % do valor total da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.

Artigo 4.° Distribuição de funções

1 —O presidente poderá atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de permanência.

2 — Quando cumpra o seu mandato em regime de tempo inteiro o presidente poderá:

a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;

b) Repartir o tempo inteiro em dois meios tempos e atribuir cada um deles a dois restantes membros da junta.

Artigo 5.° Remuneração

1 — O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões seguintes:

a) Freguesias com mais de 20 000 eleitores — 25 %;

b) Freguesias com mais de 10 000 e menos de 20 000 eleitores — 22 %;

c) Freguesias com mais de 5000 e menos de 10 000 eleitores — 19 %;

d) Freguesias com menos de 5000 eleitores — 16 %.

2 — Nos casos previstos no artigo 4.° mantém-se o valor da remuneração do n.° 1 do presente artigo.

3 — A remuneração prevista no n.° 1 deste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 7.°

Artigo 6.° Periodicidade da remuneração

A remuneração prevista no artigo 5.° tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual aquela, em Junho e em Novembro.

Artigo 7." Abonos aos Ütulares das juntas de freguesia

1 — Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:

d) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 12 %;

b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores — 10 %;

c) Restantes freguesias — 9%.

2 — Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam ó mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80 % da atribuída ao presidente do respectivo órgão.

Artigo 8."

Senhas de presença

1 — Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 7 % do abono previsto no n.° 1 do artigo 7."

2 — Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5% do abono previsto no n.° 1 do artigo 7."

Artigo 9."

Dispensa do exercício parcial da actividade profissional

Os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais, para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:

a) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores — o presidente da junta até 36 horas mensais e dois membros até vinte sete horas;

b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores — o presidente da junta até trinta e seis horas mensais e dois membros até dezoito horas;

c) Nas restantes freguesias — o presidente da junta até 36 horas mensais e um membro até dezoito horas.

Artigo 10.° Pagamentos ou encargos

1 — A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado.

2 — O disposto no número anterior não se aplica aos casos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3."

Artigo 11.° Legislação aplicável

Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 12.° Incompatíbilldades

Aplica-se aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro o disposto nas normas da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto.

Artigo 13." Revogação

São revogados o artigo 9.° e o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.