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16 DE MARÇO DE 1996

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São estes os quatro aspectos que, metodologicamente, passaremos a analisar, confrontando a argumentação apresentada com a lógica constitucional, tendo em vista uma conclusão final quanto à eventual admissibilidade do recurso apresentado.

Ill — Analisa da argumentação apresentada

1 —Quanto à introdução de um novo conceito de trabalho efectivo:

Os recorrentes consideram estarem em causa os preceitos constitucionais da alínea b) do n.° 1 do artigo 59.° (direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificastes, de forma a facultar a realização pessoal) e da alínea d) do mesmo número e artigo (direito ao repouso e aos lazeres,, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas).

Ora, a noção de trabalho efectivo (n.° 3 do artigo 1." da proposta de lei) parece assumir uma finalidade específica e exclusiva.

Esta finalidade é a de determinar o modo por que se faz a redução para quarenta horas. Não se trata, portanto, da introdução de um «novo» conceito de trabalho, como pretendem os requerentes, assumindo esta noção de trabalho efectivo um conteúdo meramente instrumental nos termos da proposta de lei.

Deve atender-se ao facto de que todas as regras legais ou convencionais que consideram «tempo de serviço» para variados efeitos (designadamente remuneratórios), os períodos em que não é prestado efectivamente trabalho permanecem em vigor.

Não é aceitável a ideia de que a mediação da redução para quarenta horas de trabalho efectivo envolva condições menos dignificantes da organização do trabalho, impeça a realização pessoal do trabalhador, restrinja o direito ao repouso, elimine ou aumente o limite máximo da jornada de trabalho ou contenda com o descanso semanal ou com as férias pagas.

Pelo contrário, a consagração do trabalho efectivo, na redução, pode ser vista como vantajosa para os trabalhadores: estes terão uma diminuição de duas horas efectivas de trabalho e não apenas uma diminuição de duas horas de tempo de permanência na empresa.

A, interpretação dada pelos recorrentes ao mencionado a." 3 do artigo 1.° da proposta de lei é de duvidosa consistência, porquanto os recorrentes omitem que as interrupções de trabalho excluídas do conceito de trabalho efectivo são aquelas que impliquem «[...] a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador [...]», desde que «[...] resultantes de acordos, de normas de instrumentos de regulamentação colectiva ou de lei [...]».

As interrupções em causa são, portanto, respeitantes a casos como, por exemplo: as interrupções para refeições ou tempos alargados de repouso e nunca a do caso dado como exemplo do recurso — um motorista que esteja parado enquanto o camião é carregado ou descarregado.

Ou seja, o que a proposta de lei consagra é que os trabalhadores obtenham, para além de interrupções já garantidas por lei ou convenção colectiva, a redução de mais duas horas no seu trabalho efectivo, sem prejuízo das interrupções anteriormente conquistadas.

Relativamente a esta matéria introduzem ainda os recorrentes uma distinção entre três ópticas de analisar o conceito de trabalho.

Para esta distinção não apresentam apoio na lei, nem doutrinário, concluindo, no entanto, que o diploma em

causa introduziria um conceito empresarial de trabalho contrário ao da Constituição que, no seu entender, consagra a «perspectiva individual» do trabalho.

A conclusão dos recorrentes neste ponto parece-nos inconsistente, pois não só resulta de uma aglutinação e de uma interpretação duvidosas das diversas normas dó artigo 59.°, carecendo de apoio doutrinário, como, em qualquer caso, o legislador tem de aderir às soluções materiais impostas pela lei e não a uma conceitualização da mesma.

A conclusão dos recorrentes poderia levar, por absurdo, a que a imposição constitucional de um limite ao horário de trabalho pudesse compreender, por exemplo, o tempo de deslocação de um trabalhador entre á sua residência e o trabalho.

2 — Quanto à centralização da duração média semanal de trabalho em períodos de quatro meses:

Sustentam os recorrentes que as regras da proposta de lei são inconstitucionais por estabelecerem o conjunto da duração média semanal do trabalho em períodos de quatro meses, admitindo, em consequência, semanas com mais e com menos de quarenta horas e jornadas de trabalho que poderão ir até às dez horas ou descer até às seis horas.

Invocam, de novo, o desrespeito pelos preceitos das alíneas b)td)úo n.° 1 do artigo 51.° da Constituição, considerando que a proposta constitui um «retrocesso social».

Ora, analisando o texto constitucional, verificamos que o direito consagrado na alínea d) do referido artigo 51.° se reporta unicamente a «[...] um limite máximo da jornada de trabalho [...]». Efectivamente a proposta de lei contém limites máximos da duração do trabalho semanal e diário, pelo que, ao contrário do que pretendem os recorrentes, a proposta cumpre o imperativo constitucional.

De resto, os limites estabelecidos péla proposta de lei são inclusivamente mais favoráveis para os trabalhadores do que os consagrados na lei em vigor: o período máximo do trabalho normal é reduzido de quarenta e quatro para quarenta horas.

Quanto ao cálculo da duração média do trabalho semanal num período mais alargado, não se trata de uma inovação absoluta, pois já está previsto na lei actual (artigo S, n.° 7, do Decreto-Lei n.° 401/71, com a redacção do Decreto--Lei n.° 398/91), podendo ser estabelecido por convenção colectiva.

Comparativamente, podemos destacar ainda os seguintes aspectos:

A lei actual prevê o cálculo da média ao longo de um período de três meses, a proposta de lei passa para quatro meses, o que não parece traduzir um agravamento significativo;

O limite máximo diário da proposta de lei (dez horas) é igual ao da lei actual;

O maior limite semanal proposto (cinquanta horas) é igual ao da lei actual, prevendo a proposta de lei, para certos casos, limites mais baixos.

Por último, é de referir que a proposta de lei. consagra um intervalo mínimo de doze horas entre duas jornadas de trabalho sucessivas, aspecto inovador não só de um ponto de vista legislativo mas tendo também em consideração a própria contratação colectiva.

Não colhe, portanto, a argumentação dos recorrentes no sentido de estarmos perante um retrocesso social, pois a proposta de lei respeita os imperativos constitucionais sobre a matéria e sem introduzir significativas alterações aos