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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Artigo 14.° Entrada em vigor

O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o presente ano económico.

Aprovado em 29 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.2 14/VII

ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERÍODOS NORMAIS DE TRABALHO SUPERIORES A QUARENTA HORAS POR SEMANA.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissibilidade da proposta de lei apresentado pelo PCP.

I — Razão de ordem

A proposta de lei n.° 14/VII vem na sequência do acordo económico e social de 1990, ao considerar que o calendário de redução do tempo de trabalho para as quarenta horas e um conjunto de linhas orientadoras de adaptabilidade da organização de trabalho não foi atingido no quadro da negociação colectiva então previsto.

Assim, a proposta de lei, na sequência do acordo da concertação social de curto prazo, de 24 de Janeiro de 1996, e tendo em conta o quadro dos princípios estabelecidos no acordo económico e social, visa concretizar, pela via legislativa, esses mesmos objectivos ao estabelecer um calendário para a redução de períodos normais de trabalho, que faz acompanhar de um conjunto de princípios de adaptabilidade dos horários.

Para além dos princípios de adaptabilidade previstos no artigo 3.° da proposta de lei, esta introduz ainda alterações ao Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, e ao artigo 22.° do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 91 408, de 24 de Novembro de 1961.

II — Fundamentos do recurso

Alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista interpuseram recurso do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n.° 14/VII, por considerarem que a mesma «viola grosseiramente a Constituição da República conforme fundamentação» que aduzem.

Consideram os recorrentes nas suas conclusões que a proposta de lei espezinha verdadeiramente a Constituição da República e os direitos dos trabalhadores, violando os artigos 2.°, 9.°, alínea d), 17.°, 18.°, 56.°, n.° 3, 58.°, 59.°, alíneas b) e d), e 61." da Constituição da República Portuguesa.

Em traços gerais, os recorrentes, numa versão marcadamente ideológica, fazem da proposta de lei uma análise que conclui pela inconstitucionalidade com base numa aplicação alargada do princípio de retrocesso social em matéria de direitos fundamentais.

Citam a propósito os constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho (in Fundamentos da Constituição), refe-

rindo que o princípio do Estado social implica: «proibição de retrocesso social, subtraindo à livre e oportunista disposição do legislador a diminuição dos direitos adquiridos, em violação do princípio de confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito económico, social e cultural.» Genericamente, os recorrentes consideram que:

O Governo não pretende a redução do horário de trabalho para as quarenta horas semanais, conforme proposto pelo PCP, mas, pelo contrário, cedendo ao grande patronato e com a colaboração de outros parceiros sociais, segue a caminhada do PSD na desregulamentação completa das relações laborais, enfraquecendo mais ainda a posição dos trabalhadores;

Ao proceder desta forma se está a atentar contra «conquistas históricas» resultantes de lutas e sacrifícios que muitas vezes representaram o sacrifício da própria vida;

A limitação da duração do trabalho constitui parte dos inacessíveis direitos à felicidade e à realização pessoal, direitos que têm consagração constitucional e que quando confrontados com a avidez do lucro teriam fatalmente de produzir confrontos e mártires;

A limitação de poderes da entidade patronal no que toca às tarefas exigíveis aos trabalhadores resulta do direito à realização profissional;

O Governo age com uma óptica empresarial, colocando os trabalhadores à mercê das entidades patronais, assegurando que estas disponham dos tempos de repouso e dos lazeres dos trabalhadores conforme lhes convêm, retirando-lhes disponibilidade para a realização pessoal e das suas famílias;

Esta proposta de lei constitui um retrocesso social, anulando direitos consagrados em leis datadas de 1961 e 1971, e que o Governo avança com uma das mais graves medidas contra os trabalhadores;

É que Constituição da República Portuguesa não admite tal afrontamento aos direitos dos trabalhadores, pelo que a proposta de lei, onde são manifestas as inconstitucionalidades, não deveria ter sido admitida.

Do ponto de vista jurfdico-constitucional o recurso apresentado sintetiza a sua análise crítica à proposta do Governo em quatro aspectos fundamentais, que depois desenvolve para concluir pela referida inconstitucionalidade.

São os seguintes:

a) «Introduz no quadro da organização de trabalho o conceito de trabalho efectivo»;

b) «Procede à desconstrução da norma de organização semanal do trabalho, enveredando pela constituição de uma outra baseada na organização do trabalho por ciclos, no caso concreto por períodos de quatro meses»;

c) «Alarga desmedidamente o jus variandi, impondo ao trabalhador a realização de tarefas não compreendidas no objecto do contrato»;

d) «Anula os regimes obtidos quanto à redução de horários de trabalho e os regimes de organização da duração semanal de trabalho, obtidos por convenção colectiva, mesmo que mais favoráveis para os trabalhadores do que os previstos no diploma, impondo as reduções da proposta de lei».