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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

limites diario e semanal, que baixa ou mantém, reduz de quarenta e quatro horas para quarenta horas o limite de duração semanal de trabalho, em termos médios.

3 — Quanto à ampliação do jus variandi: Consideram os recorrentes que a proposta de lei amplia

de forma inadmissível o recurso ao jus variandi, alargando de forma desmesurada a possibilidade de a entidade patronal impor ao trabalhador a realização de tarefas não compreendidas nas funções para que foi contratado, o que, no entender dos recorrentes, conflitua com o artigo 58.° da Constituição, colidindo também com o artigo 61." e traduzindo, mais uma vez, um retrocesso social.

Para os recorrentes trata-se de «uma medida inadequada, desproporcionada e desnecessária (a não ser, é claro, para o desmedido lucro privado)».

Mais do que qualquer consideração acerca da bondade da medida em si, ou da lógica que ela introduz, importa, no âmbito deste relatório, confrontá-la com as disposições constitucionais.

O jus variandi, tal como está previsto hoje no regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (artigo 22.°), é um regime especial que permite que a entidade patronal retire temporariamente o trabalhador da sua função normal e lhe exija, em vez dela, trabalho qualitativamente diferente, mediante certos requisitos.

Diverso é o alcance da proposta de lei. Esta reporta-se a uma situação em que a função normal do trabalhador permanece, admitindo-se apenas que ela seja completada por tarefas acessórias, desde que não influam negativamente na valorização profissional.

O exercício dessas tarefas, quando se trata de tarefas mais qualificadas, confere, após seis meses, o direito à categoria mais alta que lhes corresponda.

É manifestamente abusivo concluir que se trata de um retrocesso social quando, pelo contrário, a proposta de lei se situa num nível de protecção mais elevado do que o constante no actual regime do contrato individual de trabalho.

Porque o regime proposto diz respeito, unicamente, a tarefas acessórias, sem alterar o horário e sem perda da actividade principal, não se compreende de igual modo de que forma pode colidir com o direito ao trabalho (previsto no artigo 58.° da Constituição), como pretendem os recorrentes.

4 — Quanto às limitações às convenções colectivas: Segundo os recorrentes, a proposta de lei vai contra o

artigo 5.° da Constituição, pondo em causa a autonomia contratual colectiva.

Em boa verdade, a proposta de lei, no seu artigo 7.°, determina expressamente o seu carácter supletivo quanto às normas de convenções colectivas posteriores à sua entrada em vigor, salvaguardando sempre a possibilidade de estas poderem regular as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores e às empresas.

É certo que no n.° 2 do artigo 4.° prevê que, na falta de acordo, o regime proposto se aplique prevalecendo sobre a negociação colectiva anterior.

Tal solução é, no entanto, justificada por razões de justiça. Trata-se de garantir que as empresas que seguiram a

direcção apontada pelo acordo de 1990 não possam, por esse facto, ficar prejudicadas.

Parece esta solução não só não querer prejudicar as mais céleres na negociação, como introduzir um elemento de confiança na contratação colectiva.

O n.° 3 do artigo 56." da Constituição estabelece que «compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei», e o n.° 4 do mesmo artigo determina que: «A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.»

Em bom rigor outra coisa não sucede nos termos da proposta de lei objecto do recurso.

A norma atacada tem justamente o sentido previsto constitucionalmente, ou seja, o de definir, em certos termos, a eficácia das disposições convencionais referentes a certos temas.

Nada na Constituição impede que o proposto tenha o alcance que tem, quando para mais tal se apresenta como um incentivo à negociação colectiva, não limitando o exercício do direito por parte das associações sindicais, antes manifestando o desígnio de favorecer esse exercício e declarando-se supletiva em relação ao que vier a ser negociado.

IV — Conclusão

Em conclusão, o recurso baseado numa perspectiva ideológica e numa certa conceitualização da Constituição material, nalguns casos ao arrepio do próprio texto constitucional e, quase sempre, para além da letra da lei fundamental, não encontra razões suficientes para a sua sustentação.

Finalmente, sempre se diga que, baseando-se o recurso na alegada violação de normas constitucionais de carácter programático, como é o caso do artigo 59.° e da repetida invocação de um hipotético retrocesso social, deve ter-se em conta, como afirma Jorge Miranda, que se exige a «ponderação das normas com a realidade circundante. Sendo copiosas as normas e escassos os recursos, dessa apreciação poderá resultar a necessidade de estabelecer diferentes tempos, graus e modos de efectivação dos direitos».

Posto o que não se vê que a proposta de lei n." 14/VÜ padeça de qualquer inconstitucionalidade.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é, pois, de parecer que a proposta de lei n.° 14/VII não sofre de qualquer inconstitucionalidade, pelo que o rercurso deve ser rejeitado.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 1996.— O Deputado Relator, Jorge Ferreira. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — o relatório e parecer foi aprovado, com votos a favor do ps e do pp, votos contra do pcp e a abstenção do psd.

A DrvisAo de Redacção e Apojo Audiovisual.