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23 DE MARÇO DE 1996

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da sua exclusiva competência legislativa, não detendo a Assembleia da República competência para sobre elas legislar; ¿7) Em qualquer caso, a substituição de membros do Governo está especificamente regulada pela própria Constituição, no seu artigo 188.°, de resto em sentido diverso do pretendido pela proposta de lei em análise, que, por essa razão, é inconstitucional.

Particularmente bizarra parece a norma constante da alínea c) do n.° 3 do artigo 9.°-A, na parte em que dispõe sobre a obrigatoriedade de funcionamento do Conselho de Ministros sem a intervenção do Primeiro-Ministro.

E que toda â acção dos ministros e do Governo em geral é competência própria do Primeiro-Ministro (artigo 204.° da Constituição), não sendo possível, senão no plano da referida «aparência para a opinião pública», sustentar-se legalmente o funcionamento do Governo — órgão colegial — sem a sua direcção;

c) O n.° 2 do artigo 9.°-A tem uma redacção deficiente.

De facto, o que fica dito nesta norma é que os titulares dos cargos públicos que tenham sido gestores públicos ficam excepcionados do novo impedimento.

Ora, parece evidente que não pode ter sido essa a vontade do proponente.

O que deve estar em causa não é a qualidade subjectiva de ter sido gestor público mas, sim, o facto de incorrer na previsão objectiva de impedimento por força da integração em cargos sociais . em representação pública;

d) Ao não se propor qualquer alteração do artigo 13.°, n.° 4, aos titulares de cargos políticos não é cominada qualquer sanção de inibição por infracção a este novo impedimento, enquanto essa inibição é instituída aos titulares de altos cargos públicos por força da nova redacção dada ao artigo 14.°;

z) Nada é dito na presente proposta quanto ao mecanismo de substituição dos outros titulares de cargos públicos, dispondo-se apenas no que se refere aos membros do Governo (que são um subgrupo dentro do conjunto abrangido).

Pelo facto de estas razões terem sido retiradas do relatório pe\a votação do PS e do PCP, os Deputados do Grupo Pariamentar do PSD votaram contra.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Carlos Encarnação (e mais uma assinatura).

Texto alternativo elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1." É aditado à Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, o artigo 9.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 9.°-A

Actividades anteriores

1 — Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.°6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos dos n." I e 2 do artigo 8.°, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos, não podem intervir:"

a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos;

b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;

c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de revogação de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 — Exceptuam-se da impossibilidade prevista no número anterior os titulares nele referidos que tenham integrado corpos sociais de pessoas colectivas por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.

Art. 2." Os artigos 10.°, 13.° e 14.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10."

[...]

í—..........................................:.............................

2—.......................................;.:..............................

3 — A infracção ao disposto nos artigos 4.°, 8.° e 9.°-A implica as sanções seguintes:

a) ......................................................................

b)......................................................................

Artigo 13." [...]

1— ........................................................................

2 — A infracção ao disposto nos artigos 7." e 9.°-A constitui causa de destituição judicial.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 14.° . [...]

A infracção ao disposto nos artigos 8.", 9." e 9.°-A determina a nulidade dos actos praticados e no caso do n.°2 do artigo 9.° a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O texto alternativo foi aprovado, com votos a favor do PS. do PP e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção da Deputada do PSD Maria do Céu Ramos.