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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

PROPOSTA DE LEI N.« 19/VII

DEFINE A LEI DE BASES DA POLÍTICA FLORESTAL NACIONAL

Exposição de motivos

1 — Hos termos da Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, a conservação, a valorização e o desenvolvimento do património florestal nacional constituem uma base essencial do desenvolvimento sustentável, num quadro de ordenamento do território necessário à manutenção da diversidade dos sistemas produtivos e culturais.

2 — A floresta, pela variedade e natureza dos bens e serviços que proporciona, solicita ao Estado e à Administração a definição de normas reguladoras da fruição dos seus recursos e um quadro de referência que responsabilize, de forma harmoniosa, o conjunto dos seus utilizadores.

3 — A floresta de fins múltiplos respeita a pluralidade agro-ecológica das agriculturas regionais e cumpre, a seu modo, as novas orientações em matéria de agricultura multifuncional, tal como decorre, igualmente, das preocupações políticas cada vez mais dominantes na União Europeia.

4 — Deste modo, a elevada prioridade da política florestal decorre da articulação essencial que estabelece com os recursos que com ela formam um sistema integrado de desenvolvimento, quais sejam, a água, o ambiente, a agricultura e o desenvolvimento local e regional.

5 — Pela natureza das relações que estabelece, a política florestal nacional solicita, igualmente, um quadro institucional compreensivo e inovador que abrange o conjunto das intervenções sobre o território onde se integram as formas de participação que a pareceria e os contratos-programa podem inspirar aos agentes de desenvolvimento regional e à Administração Pública.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Princípios e objectivos Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei define as bases da política florestal nacional.

2 — A política florestal nacional, fundamental ao desenvolvimento e fortalecimento das instituições e programas para a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas e sistemas naturais associados, visa a satisfação das necessidades da comunidade, num quadro de ordenamento do território.

Artigo 2.°

Princípios gerais

1 — A política florestal nacional obedece aos seguintes princípios gerais:

a) A floresta, pela diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona, é reconhecida como um recurso natural renovável, essencial à manutenção de todas as formas de vida, cabendo a todos os cidadãos a responsabilidade de conservá-la e protegê-la;

b) O uso e a gestão da floresta devem ser levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, harmonizadas com as orientações internacionalmente aceites e articuladas com as políticas sectoriais de âmbito agrícola, industrial, de ambiente e de ordenamento do território;

c) Os recursos da floresta e dos sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes e futuras, num quadro de desenvolvimento rural integrado;

d) Os detentores de áreas florestais são responsáveis pela execução de práticas de silvicultura e gestão, de acordo com normas reguladoras da fruição dos recursos da floresta.

2 — Cabe ao Estado definir normas reguladoras da fruição dos recursos naturais, em harmonia e com a participação activa de todas as entidades produtoras e utilizadoras dos bens e serviços da floresta e dos sistemas naturais associados.

Artigo 3.°

Princípios orientadores

Os princípios gerais constantes da artigo anterior implicam a observância dos seguintes princípios orientadores:

a) Da produção: as políticas tendentes ao aumento da produção, para além da expansão da área florestal, devem contemplar o aumento da produtividade dos espaços florestais, na óptica do uso múltiplo dos recursos e da sua sustentabilidade;

b) Da conservação: as intervenções silvícolas devem respeitar a manutenção da floresta enquanto recurso indissociável de outros recursos naturais como a água, o solo, o ar, a fauna e a flora, tendo em vista a sua contribuição para a estabilização da concentração do dióxido de carbono e como repositório de diversidade biológica, e genética;

c) Da concertação estratégica: a participação dos diferentes grupos sociais e profissionais na definição e concretização da política florestal deve ser promovida pelos órgãos competentes das administrações central, regional e local;

d) Da responsabilização social: os cidadãos devem participar no estabelecimento dos objectivos da política de desenvolvimento florestal no respeito pelos valores económicos, sociais, ambientais e culturais da floresta e sistemas naturais associados;

e) Da intervenção e mediação: a entidade responsável pela execução da política florestai deve normalizar, fiscalizar e informar a actividade dos agentes interventores, bem como compatibilizar os diversos interesses em presença e arbitrar os conflitos resultantes da sua aplicação;

f) Da criação do conhecimento: o conhecimento gerado pela intervenção científica constitui um elemento estratégico para a tomada de decisões sobre o planeamento da actividade florestal;

g) Da cooperação internacional: a gestão, a conservação e o desenvolvimento sustentável dos recursos da floresta exigem a procura de soluções concertadas com outros países e organizações internacionais, no respeito pelo direito soberano de cada Estado em explorar os próprios recursos de acordo com as suas políticas de desenvolvimento e de ambiente.