O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MARÇO DE 1996

531

Artigo 4."

Objectivos da política florestal

A política florestal nacional prossegue os seguintes objectivos:

a) Garantir um desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal;

b) Assegurar a melhoria do rendimento global dos agricultores, produtores e utilizadores dos sistemas florestais, como contributo para o equilibrio socioeconómico do mundo rural;

c) Optimizar a utilização do potencial produtivo de bens e serviços da floresta e dos sistemas naturais associados, no respeito pelos seus valores multifuncionais;

d) Promover a gestão do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização e apoio ao associativismo;

e) Assegurar o papel fundamental da floresta na regularização dos recursos hídricos, na conservação do solo e da qualidade do ar e no combate à erosão e as desertificações física e humana;

f) Garantir a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e de grande sensibilidade, nomeadamente, os ecossistemas frágeis de montanha, os sistemas dunares, os montados de sobro e azinho, e as formações rípfcolas e das zonas' marginais dulçaquícolas;

g) Assegurar a protecção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente contra os incêndios;

h) Promover a investigação científica e tecnológica no domínio florestal.

CAPÍTULO n Medidas de política florestal

Artigo 5.° Ordenamento e gestão florestal

1 — A organização dos espaços florestais faz-se, em cada região, através de planos de ordenamento florestal, numa óptica de uso múltiplo e de forma articulada com os planos regionais e locais de ordenamento do território.

2 — Os planos regionais de ordenamento florestal são elaborados em colaboração com os detentores das áreas abrangidas e submetidos à apreciação pública.

3 — Os planos regionais de ordenamento florestal devem contemplar:

a) A avaliação das potencialidades do espaços florestais, do 'ponto de vista dos seus usos dominantes;

b) A definição do elenco das espécies a privilegiar nas acções de expansão ou reconversão do património florestal;

c) A identificação dos modelos gerais de silvicultura' e de gestão de recursos mais adequados;

d) A definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e das importâncias ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de uti-lização sustentada de recursos a aplicar nestes espaços.

4 — A gestão das explorações florestais deve ser efectuada de acordo com as normas de silvicultura definidas nos planos regionais de ordenamento florestal.

5 — Nas matas comunitárias, bem como nas matas privadas acima de uma dimensão a definir nos planos regionais de ordenamento, as intervenções silvícolas de qualquer natureza devem realizar-se de acordo com um plano de gestão florestal a submeter à aprovação da autoridade florestal nacional.

Artigo 6.° Reestruturação das explorações

1 — A constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua gestão, é apoiada pelo Estado através de incentivos fiscais e financeiros ao agrupamento de explorações, ao emparcelamento de propriedades e à desincentivação do seu fraccionamento.

2 — Devem ser apoiadas as formas de associativismo que prossigam os objectivos fixados no número anterior.

Artigo 7.° Fomento florestal

1 — O Estado, através da criação de instrumentos financeiros, apoia as iniciativas de fomento florestal com um horizonte temporal adequado a investimentos desta natureza, que tenham por objectivo:

a) A valorização e expansão do património florestal;

b) A melhoria geral dos materiais florestais de reprodução;

c) A construção de infra-estruturas de apoio e defesa das explorações;

d) Acções de formação profissional e assistência técnica a todos os agentes que intervêm no sector produtivo florestal.

2 — É criado um órgão de recurso dos actos da Administração Pública relativos a decisões sobre projectos de arborização, presidido pela autoridade florestal nacional.

Artigo 8.° Conservação e protecção

1 — Compete ao Estado definir as acções adequadas à protecção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à conservação dos recursos genéticos e à protecção dos ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados e promover a sua divulgação e concretização.

2 — Para a prossecução das acções definidas no número anterior, importa:

a) Promover e apoiar as iniciativas tendentes à conservação dos espaços florestais, nomeadamente através de intervenções que garantam a sustentabilidade dos seus recursos;

b) Considerar os montados de sobro e azinho, enquanto parte de sistemas agrários de particular valia sócio-económica e ambiental, como objecto de um plano específico de conservação e desenvolvimento;

c) Manter informação actualizada sobre o estado sanitário e a vitalidade dos povoamentos florestais;

d) Instituir, sob tutela do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma estrutura regional e sub-regional com funções de