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28 DE MARÇO DE 1996

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de não ser expressamente previsto no anterior diploma, veio posteriormente e na prática a ser admitido face à obstrução colocada por alguns empregadores habituados ao trabalho clandestino ao anterior processo de regularização extraordinário.

7 — A situação dos menores merece particular atenção nesta proposta de lei, o que se justifica plenamente dada a circunstância de muitos menores nascidos, inclusive, em Portugal e cujos irmãos mais velhos são cidadãos portugueses serem havidos como imigrantes ilegais.

O Comité dos Direitos das Crianças das Nações Unidas, que examinou em finais de 1995 o primeiro relatório de execução, apresentado por Portugal, da Convenção dos Direitos da Criança, recomendou justamente a realização de um novo processo de legalização de imigrantes ilegais, nomeadamente das crianças, a cuja situação foi particularmente sensível.

O artigo 9.° permite que o pedido de regularização possa ser formulado pelo representante legal, pela pessoa a quem o menor tenha sido confiado ou, na falta de ambos, pelo Ministério Público. Quando não existe em território nacional representante legal ou pessoa a quem o menor tenha sido confiado, o pedido pode ser igualmente formulado por responsáveis de estabelecimentos de ensino ou instituições de solidariedade social reconhecidas oficialmente. Esta possibilidade é importante, já que existem muitos menores a cargo de instituições de solidariedade social que não têm documentos e que, por inércia e ignorância de que são havidos como cidadãos estrangeiros, estas não têm tido o cuidado de regularizar.

Permite-se ainda que os menores que contem, no mínimo, 16 anos de idade possam formular pessoalmente o pedido na falta de representante legal ou de pessoa a quem tenham sido confiados.

8 — O artigo 11.° clarifica quais os documentos referidos no artigo 8.°, cuja não apresentação tem como consequência a não admissão do pedido.

Afigura-se-nos importante clarificar que a eventual falta do documento que comprove eventuais relações de parentesco com cidadãos nacionais ou residentes em território nacional [alínea d) do n.° 2 do artigo 8.°] não tem como consequência a não admissão do pedido. Este documento afigura-se-nos, no entanto, poder ser muito útil para conhecer o agregado familiar do imigrante, bem como a sua inserção na comunidade portuguesa, podendo até ser útil para completar outras provas ou documentos que são exigidos para o processo de regularização extraordinário.

Salvo melhor opinião, é necessário clarificar a referência à exigência do documento referido na alínea b) do n.° 2 do artigo 8.°, já que, de acordo com o referido no n.° 4 do artigo 8.°, o certificado de registo criminal pode ser obtido oficiosamente, por iniciativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

9 — A referência, no artigo 13.° da proposta dé lei, a uma regularização extraordinária provisória e, no artigo 15.°, a uma regularização extraordinária definitiva (artigo 15.°) merece duas observações: a primeira é a de que não se pretendeu criar qualquer tipo novo de autorização, de residência que continuam a ser e são as autorizações de residência de tipo A, B e C; a segunda observação é a de que se pretendeu significar, a nosso ver, que a regularização, extraordinária definitiva implica, nomeadamente, que não venham a ser condenados, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano.

10 — O facto de se prever uma vacatio legis de 15 dias (artigo 18.°) afigura-se-nos justificada, tendo em conta o facto da importância da sua divulgação, da publicação da regulamentação necessária e da organização dos serviços de forma adequada a dar-lhe execução.

11 — Tendo em atenção o expresso nos pontos anteriores, entendemos estarem verificadas as condições regimentais e constitucionais necessárias à subida desta proposta de lei a Plenário, pelo que se propõe que seja adoptado o seguinte

Parecer

Nada obsta a que a proposta de lei n.° 16/VII suba a Plenário, para que se proceda à respectiva apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — A Deputada Relatora, Maria Celeste Correia.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PP e PCP, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório 1 — Antecedentes

A presente proposta de lei pretende complementar as insuficiências e fazer a actualização dos Decretos-Leis n.os 264-A/81, de" 3 de Setembro, 212/92, de 12 de Outubro, e 59/93, de 3 de Março, no referente aos imigrantes clandestinos.

2 — Objecto da proposta de lei n.° 16/VII

A presente proposta de lei do Governo pretende dar a oportunidade de regularização de um considerável número de imigrantes, principalmente os originários de países de expressão portuguesa (PALOPS), que, por motivo de uma imigração mais tardia, não foram abrangidos pela legislação que permitia a sua regularização e os que não tiveram oportunidade de fazê-lo na vigência dos Decretos-Leis n.ot 212/92 e 59/93.

Esta proposta é também extensiva «aos demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados que se encontrem a residir em território nacional sem autorização legal e tenham entrado no País até 25 dè Março de 1995».

A proposta de lei estabelece, no seu capítulo i, artigo 1.°, o objecto (regularização extraordinária de cidadãos de países de língua oficial portuguesa a residir em território nacional sem a necessária autorização legal), o qual é extensivo no capítulo m, artigo 17.°, aos demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados.

O seu capítulo i, artigo 2.°, define o âmbito da sua aplicação e, no artigo 3.°, a causa da exclusão, concluindo este capítulo com a insusceptibilidade de procedimento criminal e contra-ordenação, no seu artigo 4.°, e, no artigo 5.°, a suspensão é extinção da instância.

No capítulo li define a constituição da Comissão Nacional para a Regularização (artigos 6.° e 7.°) e, no capítulo 7/J, a formulação e instrução do pedido (artigo 8. ) e