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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

meramente consultiva, a concretizar ulteriormente através de diploma próprio.

Confere-se ainda alguma relevância à investigação florestal, procurando, neste aspecto específico, garantir-se uma ampla participação das instituições dé ensino e, de uma forma geral, dos agentes da fileira florestal na implementação dos projectos de investigação, experimentação e desenvolvimento.

A proposta de lei não deixa também de sublinhar o papel das organizações de produtores florestais, preven-do-se, inclusivamente, a possibilidade de delegação de competências do Instituto Florestal naquelas organizações.

De igual forma, a proposta institui um «fundo financeiro de carácter permanente», essencialmente destinado a apoiar as medidas de fomento florestal e de gestão, conservação e protecção das florestas, prevendo-se ainda incentivos fiscais ao investimento florestal, ao associativismo das explorações e ao emparcelamento.

Finalmente, considera-se a criação de um sistema de seguros florestais, designadamente pela instituição de um seguro obrigatório para a «arborização de todas as áreas florestais que sejam objecto de financiamento público».

4 — O último capítulo (artigos 18.° a 20.°) integra disposições finais respeitantes à regulamentação da lei e à sua entrada em vigor.

Conclusões e parecer

1 — A proposta de lei em análise consagra medidas que o Governo considera válidas para a promoção.e defesa da floresta.

2 — Em termos de parecer, a Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas considera que a presente iniciativa, porque respeitante das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, está em condições de subir a Plenário para discussão e eventual votação na generalidade.

Palácio de Sào Bento, 27 de Março de 1996. — O Deputado Relator, Francisco Camilo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.B 17/VII

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA A8SEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nota Justificativa

A produtividade legislativa, a eficácia política e a imagem pública da instituição parlamentar estão estritamente dependentes do comportamento dos Deputados na sua dignificação e credibilizaçao. De facto, a competência legiferante, as atitudes transparentes e a qualidade, quantidade e oportunidade do trabalho parlamentar dependem, em primeira linha, da cultura política e da vontade individual dos Deputados. Mas também 6 verdade que a lei pode ajudar muito.

A verdade é que a grande reforma de que o sistema SiStSTna político necessita e que permitirá alterar de raiz a relação do País com a instituição parlamentar é a mudança do sistema eleitoral. A próxima revisão constitucional será o momento e o processo adequados para efectuar essa mudança. Outras leis, como o Estatuto dos

Deputados, a do controlo de riqueza dos titulares de cargos públicos, o regime das incompatibilidades, até à própria Lei Orgânica da Assembleia da República, passando pelo regime jurídico dos inquéritos parlamentares, actualmente em revisão em sede de comissão, deverão dar o seu concurso a uma reforma verdadeira, profunda e autêntica do Parlamento.

No seu projecto de revisão constitucional o Partido Popular fez, desde logo, cinco propostas com grandes implicações nas competências, na função fiscalizadora e na imagem do Parlamento.

Em primeiro lugar, propusemos que a Assembleia da República tenha o direito de pronúncia sobre os actos comunitários de natureza normativa que versem matérias da sua competência.

Em segundo lugar, alargámos a reserva absoluta de competência legislativa ao regime de designação dos membros de órgãos próprios da União Europeia a indicar pelo Estado Português, desde que tal regime não decorra directamente do direito comunitário, e alargámos também a reserva relativa de competência legislativa no sentido de não virem a ser criados eventuais impostos europeus sem que a Assembleia da República o aprove.

Em terceiro lugar, prevemos que a Assembleia da República passe a designar o Presidente do Tribunal de Contas e o governador e os vice-governadores do Banco de Portugal.

Em quarto lugar, aumentamos a competência de fiscalização parlamentar propondo que a Assembleia da República possa ouvir, por sua iniciativa, o Governador de Macau, o governador do Banco de Portugal e o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Em quinto lugar, aumentámos o período de funcionamento normal do Parlamento para 11 meses, em vez dos actuais 7.

Estas propostas vão no sentido de reforçar o Parlamento face a burocracia europeia, aumentar as suas competências e a sua capacidade fiscalizadora dos poderes públicos e pô-lo a trabalhar mais e melhor do que o que tem acontecido.

Esta reforma do Parlamento é urgente e necessária para permitir à instituição parlamentar responder às crescentes exigências e responsabilidades que deve assumir na sociedade democrática. De todas elas assume especial acuidade a de contribuir activamente e de forma positiva e construtiva para a superação da «crise de representação das democracias», Mas também é verdade que é possível e desejável proceder desde já a uma reforma significativa, profunda e eficaz do funcionamento da Assembleia da República, mediante a revisão do seu Regimento.

O Regimento em vigor, que data de 1993, ô produto de uma maioria parlamentar absoluta e ficou na prática quase limitado a uma tentativa de governamentalizaçio do Parlamento e à sua hegemonização pela maioria conjuntural que na altura existia.

Esta hegemonização encontrou a sua plena e mais condenável expressão na norma regimental que exigia a assinatura de um décimo dos Deputados para a apresentação de qualquer projecto de alteração regimental.

Na presente legislatura esta norma foi abolida, o que tornou possível a apresentação do presente projecto de resolução.

Com base nestes pressupostos, parece-nos apropriado que a Assembleia da Republica testemunhe uma vontade política de mudança e de recuperação do tempo perdido.