O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE MARÇO DE 1996

577

5 —.........;...............................................................

6 —.........................................................................

7 —......................................................................:..

8 —.........................................................................

Artigo 65." Dias das reuniões

1 —.................................................................

2 — As reuniões plenárias realizam-se às terças--feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere fundamentadamente em contrário.

Artigo 77.° Debates de urgência.

1 —.............................;........................................

2 — Os debates de urgência previstos no número anterior serão necessariamente admitidos ou recusados pela Conferência que se realize imediatamente após a apresentação do respectivo requerimento e terão lugar nos sete dias úteis posteriores à aprovação da sua realização.

3 — No final dos debates poderão ser votados projectos de resolução e de recomendação, apresentados juntamente com o requerimento do debate e que versem p seu objecto.

Artigo 81.°

Uso da palavra pelos Deputados

1 —.........................................................................

a)..............................•......................................

b) Apresentar projectos de lei, de resolução, de deliberação ou de recomendação;

c) ..........................:...........................................

d)......................................................................

e) ..........................................:...........................

f) ......................................................................

8) .......;........•.....................................•................

n)...................:..................................................

i) ...............................................••......................

i)......................................................................

D ......................................................................

m)......................................................................

2 — Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir duas intervenções por cada sessão legislativa, pelo período máximo de cinco minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para efeitos do n.° 3 do artigo 74." e do n.° 1 do artigo 76."

3 —.........................................................................

4 — ..:......................................................................

Artigo 98.°

Organização dos debates

] —.........................................................................

2—.........................................................................

3 —O tempo global de cada debate não pode exceder as três horas, salvo deliberação fundamentada da Conferência.

4 — Na falta de deliberação da Conferência, aplica-se supletivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.

Artigo 99.° Duração do uso da palavra

1 — No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder dez minutos da primeira vez e cino minutos da segunda, embora o autor ou autores do. projecto ou da proposta possam usar da palavra por dez minutos da primeira vez.

2 —.........................................................................

3 —..................................................................

Artigo 108.° Convocação e ordem do dia

1—.........................................................................

2 — As comissões reúnem pelo menos duas vezes, por semana. *

3 — A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão.

4 — As reuniões das comissões são públicas, salvo deliberação em contrário.

Artigo 110."

Participação de membros do Governo

1 — Os membros do Governo participam nos trabalhos das comissões parlamentares a solicitação destas ou por sua iniciativa.

.2 — As comissões parlamentares podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários ministeriais e dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros da tutela, salvo no caso de direc-tores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados, que não carecem de autorização.

.3 — A autorização referida no número anterior é solicitada pelos próprios.

4 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas directamente pelos presidentes das comissões, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 111.°

Participação de outras entidades

1 — As comissões parlamentares podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de titulares de cargos de instituições públicas, sem necessidade de autorização de entidades superiores, nomeadamente:

a) Governador de Macau;

b) Governador do Banco de Portugal;

c) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;