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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

PROJECTO DE LEI N.« 10/VII

(APROVA MEDIDAS PARA 0 DESENVOLVIMENTO DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Piano

Relatório

Nos termos regimentais aplicáveis, o PCP apresentou à Mesa da Assembleia da República um projecto de lei que «aprova medidas para o desenvolvimento da rede pública de educação pré-escolar», o qual foi admitido e.baixou às 1." e 5.* Comissões em 3 de Novembro de 1995. Tendo sido distribuído em reunião da Comissão de Economia, Finanças e Plano, sobre este projecto de lei cumpre fazer relatório e dar o seguinte parecer:

Enquadramento do tema. — De acordo com os autores do projecto de lei, a legislação existente em Portugal (desde a Constituição da República — artigo 73." — à Lei de Bases do Sistema Educativo, passando pela Lei n.° 5/77, que rege o sistema público de educação pré-escolar, e pelo Estatuto dos Jardins-de-Infância — Decreto-Lei n.° 542/ 79) faria prever um desenvolvimento acentuado da educação pré-escolar. No entanto, segundo os autores do projecto de lei, tal não se verificou ha prática, uma vez que «actualmente apenas 35,6 % das crianças entre os 3 e os 6 anos são abrangidas pela educação pré-escolar, sendo que só 24 % usufrui da rede pública de jardins-de-infância do Ministério da Educação».

Sustenta o Grupo Parlamentar do PCP que a razão para este atraso é, entre outras," «a ausência do plano nacional de educação pré-escolar», razão pela qual estão a apresentar este projecto de lei.

Âmbito do projecto de lei. — O projecto de lei n.° 10/ VTJ tem como objecto definido no seu artigo 1." estabelecer o «quadro geral da rede pública de educação pré--escolar» e instituir «mecanismos de garantia da sua efectiva realização e funcionamento».

Para levar a cabo este objecto, os autores do projecto de lei definem no n.° 2 do artigo 2." que «o Governo, ouvidos designadamente o Conselho Nacional de Educação, as autarquias locais, os sindicatos cujos associados intervêm na educação pré-escolar, as associações de pais e encarregados de educação e instituições ligadas à criança, apresentará na Assembleia da República, até ao fim de 1996, um plano nacional de desenvolvimento da educação pré-escolar, de acordo com os objectivos estabelecidos na presente lei».

Os autores do projecto de lei definem no n.° 1 do artigo 3.° como objectivo deste plano o de «assegurar a concretização do direito de todas as crianças à educação pré-escolar», traduzindo-se no «alargamento da rede pública de jardins-de-infância», garantindo, no prazo de três anos, a «universabilidade da frequência da educação pré-escolar pelas crianças entre os 5 e os 6 anos de idade» e a «possibilidade de frequência da educação pré-escolar por todas as crianças entre os 3 e os 5 anos de idade».

Um aspecto muito importante do projecto de lei está consagrado no artigo 6.°, em que se encontra estabelecido a gratuitidade da frequência da rede pública de educação pré-escolar. No artigo 8.° esti definido que «compete ao Governo planear e promover a formação inicial dos educadores de infância e do pessoal técnico de apoio, bem como garantir a respectiva formação contínua».

Para fazer face aos custos que, necessariamente, estas medidas envolvem, o artigo 10.° estabelece que as «verbas necessárias à execução da presente lei serão inscritas no Orçamento do Estado do ano subsequente à sua aprovação».

Parecer

Analisado e ponderado o articulado do projecto de lei n.° 10/VTJ, somos de parecer que o diploma se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 1996.— A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite — O Deputado Relator, João Moura de Sá.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 32/Vd

(CONFIRMA QUE TORRES VEDRAS CONTINUA NA ÁREA DE RESPONSABILIDADE DA PSP E DIGNIFICA A RESPECTIVA UNIDADE TERRITORIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Antecedentes legislativos:

Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública — este diploma já sofreu alterações, mas estas não colidem com a matéria em causa no presente projecto;

Portaria n.° 762/72, de 21 de Dezembro, que cria, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1973, um posto da PSP na sede do concelho de Toctes Vedras;

Portaria n.° 786/81, de 11 de Setembro, que eleva à categoria de esquadra o posto criado pela anterior, alterando também, em consequência, a respectiva constituição;

Portaria n.° 323/95, de 18 de Abril, que eleva a divisão a secção policial de Loures.

Nos termos do Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, diploma posterior aos outros dois citados, a PSP compreende o Comando-Geral, os comandos metropolitanos, os comandos regionais, os comandos de polícia, o comando das forças especiais e os estabelecimentos de ensino (artigo 17.°, n.° 1).

Por outro lado, as áreas, que serão áreas de grande densidade urbana, onde a PSP exerce as suas missões no continente são definidas por portaria do Ministério da Administração Interna (artigo 17.°, n.° 2), do mesmo modo que a criação e a extinção de subunidades (artigo 18.°).

A criação do posto de polícia e a sua posterior elevação a esquadra da cidade de Torres Vedras, embora efectuadas na vigência da anterior orgânica da PSP, enquadram-se na actual, enquanto subunidade do comando da polícia, nos termos do artigo 42.° do mesmo decreto-lei.

As subunidades do comando da polícia são a divisão, a secção e a esquadra (artigo 42.°, n.° 1), sendo esta, portanto, a de nível inferior.