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4 DE ABRIL DE 1996

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Estas subunidades ficam na dependência do comando hierárquico superior, consoante a sua localização (artigo 42.°, n.° 2) e a sede do comando de polícia, enquanto unidade territorial, é definida por portaria do Ministério da Administração Interna (artigo 39.°).

A esquadra de Torres Vedras encontra-se integrada no Comando Metropolitano de Lisboa, na anteriormente secção de Loures, entretanto elevada a divisão,"através da Portaria n.° 323/95, de 18 de Abril.

Antecedentes parlamentares. — O objectivo do presente projecto de lei foi já matéria de idêntica iniciativa legislativa dos proponentes na legislatura anterior, tendo sido apresentado sob o n.° 500/VI, o qual, baixando à 5.* Comissão — Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente —, não teve outros desenvolvimentos.

Sobre o projecto de lei. — O projecto de lei em análise apresenta um articulado composto apenas por dois artigos, o primeiro dos quais define directamente o seu objectivo, determinando a criação da secção da PSP de Torres Vedras, a instalar na sede do concelho.

Tal consistiria, de acordo com a orgânica da PSP atrás definida, na elevação da actual esquadra a um nível superior da organização da subunidade.

O artigo 2.° é a decorrência prática do artigo 1,° e determina que, para que a secção funcione, os meios humanos e materiais serão fixados por portaria do Ministério da Administração Interna.

Os fundamentos apresentados pelos proponentes são, à escala actual, os que já haviam determinado a elevação do posto de polícia a esquadra, ou seja, o desenvolvimento da região e a importância de Torres Vedras enquanto pólo de desenvolvimento da Região do Oeste.

Acresce ainda a maior expansão da cidade, que se verificará certamente segundo os proponentes com a construção da auto-estrada e do itinerário complementar n.° 1.

Entendem, assim, os proponentes que se o dispositivo policial existente (o correspondente à subunidade policial que é a esquadra) já é insuficiente para as necessidades e características urbanas da zona, importa assegurar:

Que a PSP não deixe de ter estrutura implantada em Torres Vedras;

Que essa estrutura venha a corresponder às novas características e necessidades resultantes dos factores de desenvolvimento acrescidos em consequência, nomeadamente, da maior acessibilidade.

Pretendem os proponentes assegurar tal objectivo pela via de lei formal, apresentando o presente projecto de lei, sendo certo que a concretização do proposto sempre exigirá posterior intervenção do órgão do Governo competente — o Ministério da Administração Interna.

Parecer

Assim, a Comissão é de parecer que o projecto de lei n.° 32/Vn se encontra em condições de subir a Plenário para discussão.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1996. — A Deputada Relatora, Isabel Castro. — O Vice-Presidente, Artur Torres Pereira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 132/VII SOBRE EXTINÇÃO DA ENFITEUSE OU AFORAMENTO

Nota justificativa

As situações de aforamento (também designadas de emprazamento ou de enfiteuse) constituíam exemplos inequívocos de propriedade fraccionada ou imperfeita, visto a propriedade cindir-se em dois domínios — o «domínio directo» (o do senhorio) e o «domínio útil» (o do foreiro), correspondendo a formas dominiais pré-capitalistas.

O Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 546/76, de 10 de Julho, veio abolir a enfiteuse de prédios rústicos que o Código Civil de 1966 ainda mantivera (artigos 1491.° a 1525.°) como forma de aquisição de um direito real de gozo. A abolição aqui consagrada corresponde à consolidação da propriedade dos prédios aforados nas mãos do foreiro, pelo que o titular do domínio útil, isto é, o titular do gozo, passou a ser proprietário pleno.

Assim, quando a Constituição da República Portuguesa de 1976 proibia, no seu artigo 99.°, n.° 2, os regimes de aforamento no propósito de reduzir e racionalizar as formas de exploração de terra alheia, já estes haviam sido extintos por acção do Decreto-Lei n.° 195-A/76.

Apesar do propósito legal de consolidação da propriedade dos prédios aforados nas mãos dos foreiros, na prática subsistiram pesadas dificuldades à concretização da vontade do legislador, pelo que os diversos grupos de foreiros existentes no território nacional têm enfrentado inúmeras dificuldades para que lhes -seja reconhecida de jure a sua qualidade de foreiros.

No sentido de ultrapassar esses obstáculos e, designadamente, a dificuldade de registo da enfiteuse, a Assembleia da República, após laborioso trabalho da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, aprovou a Lei n.° 22/87, de 24 de Junho, nos termos da qual pretendia conferir aos interessados um instrumento de solução jurídica do seu problema. Por essa razão, decidiu aditar ao artigo 1." do Decreto-Lei n.° 195-A/76 um novo n.° 4, no qual estabelecia que «no caso de não haver registo anterior, nem contrato escrito, o registo da enfiteuse poderá fazer--se com base em usucapião reconhecido mediante justificação notarial ou judicial», e em complemento do presente número aditoü um outro n.° 5, pelo qual dispôs o seguinte:

5 — Considera-se que a enfiteuse se constitui por usucapião se quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo:

a) Que em 16 de Março de 1976 tinham decorrido os prazos de usucapião previstos na lei civil;

b) Que pagava uma prestação anual ao senhorio;

c) Que as benfeitorias realizadas pelo interessado contitular ou seus antecessores na posse do prédio ou parcela foram feitas na convicção de exercer direito próprio como enfiteuta;

d) Que as benfeitorias, à data da interposição da acção, têm um valor de, pelo menos, metade do valor da terra no estado de inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas.