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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

A Lei n.° 22/87, elaborada na sequência das múltiplas exposições apresentadas por diversos grupos de foreiros espalhados pelo País, apesar da bondade legislativa das soluções nela ínsitas, não permitiu aos interessados lograr resolver o seu problema jurídico: o reconhecimento de jure da sua qualidade. Aliás, o n.° 5 aditado, cujo propósito era facilitar aos foreiros a prova do seu direito, veio, pelo contrário, agravar as dificuldades já existentes, na medida em que adensou as condições de aquisição da enfiteuse por usucapião, nomeadamente com o conteúdo atribuído à alínea d) daquele número.

Deste modo, a lei de 1987 não atingiu os objectivos a que a Assembleia da República se havia proposto e daí — não é de estranhar — as posteriores petições apresentadas por grupos de foreiros, designadamente.a da Comissão de Foreiros da Várzea Fresca — Salvaterra de Magos, cujo relatório e respectivas conclusões foram aprovados em 15 de Maio de 1991 pela Comissão de Petições.

É tendo em conta a necessidade de ultrapassar as reiteradas dificuldades mencionadas que as soluções ora propostas apontam para a criação de um quadro de presunções legais que facilitem à parte mais débil a prova do seu direito.

A mesma questão se coloca em termos muito semelhantes para os arrendamentos em estado inculto, visto ser difícil fazer a prova do que é terra em estado inculto quando os arrendamentos subsistam há mais de 50 anos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O n.° 5 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

5 — Considera-se que a enfiteuse se constituiu por usucapião se:

a) Desde, pelo menos, 15 de Março de 1946 até à extinção da enfiteuse o prédio rústico, ou súa parcela, foi cultivado por quem não era proprietário com a obrigação para o cultivador de pagamento de uma prestação anual ao senhorio;

b) Tiverem sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de 16 de Março de 1976, de valor igual ou superior a, pelo menos, metade do valor do prédio ou da parcela, considerados no estado de incultas e sem atender a eventual aptidão para urbanização ou outros fins não agrícolas.

Artigo 2.°

É aditado ao artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, um novo número, com a seguinte redacção:

6 — Pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião quem tenha sucedido ao cultivador inicial por morte ou por negócio entre vivos, mesmo que sem título, desde que as sucessões hajam sido acompanhadas das correspondentes transmissões da posse.

Artigo 3."

Presunção de arrendamento de terras no estado de incultas ou em mato

Para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 574/74, de 22 de Outubro, presume-se que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato se não houver contrato escrito de arrendamento ou ele for omisso quanto ao estado das terras e o arrendamento subsista há mais de 50 anos.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 1996. — Os

Deputados do PS: Jorge Lacão-José Niza — José

Magalhães — Nelson Baltazar — António Braga — Osvaldo Castro.

PROPOSTA DE LEI N.« 2G7VII

CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER 0 UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

Exposição de motivos

É tarefa do Estado prover à satisfação de necessidades iniciais e contribuir para o bem-estar e a qualidade de vida de todos. O cumprimento deste imperativo constitucional requer que o Estado se não desinteresse do modo como ele é conseguido e, designadamente, dos termos e condições em que os bens são fornecidos e os serviços prestados.

O presente diploma tem em vista o regime jurídico de serviços públicos essenciais. Nas sociedades modernas, os serviços públicos de água, gás, electricidade e telefone exigem especial atenção, atenta a sua natureza e características. E em relação a estes serviços que mais se justifica, desde já, a intervenção do legislador, em ordem à protecção do utente dos mesmos.

Domínio tradicional do Estado, Regiões Autónomas, autarquias e empresas públicas, os serviços públicos essenciais, já hoje entregues também a empresas privadas, são fundamentais para a prossecução de um nível de vida moderno e caracterizam-se tendencialmente pela sua universalidade, por serem prestados em regime de monopólio (local, regional ou até nacional) e por deverem atender a envolventes especiais, que não a uma meta óptica puramente comercial ou economicista.

Isso implica que a prestação de serviços públicos essenciais deva estar sujeita ao respeito por certos princípios fundamentais, em conformidade com a índole e as características desses serviços — princípios da universalidade, igualdade, continuidade, imparcialidade, adaptação às necessidades e bom funcionamento —, assim como vmçUea que ao utente sejam reconhecidos especiais direitos e à contraparte, impostas algumas limitações à sua liberdade contratual.

A necessidade de proteger o utente t maior quando ele não passa de mero consumidor final. Mas isso não significa que o legislador deva restringir o âmbito deste diploma a tal situação. Encara-se o problema em termos gerais, independentemente da qualidade em que intervém o utente de serviços públicos essenciais, sem prejuízo de se reconhecer que é a protecção do consumidor a principal razão que justifica este diploma e de nele se consagrar uma protecção acrescida para o consumidor quando é caso disso.

É certo que existem já na nossa ordem jurídica alguns

diplomas adequados a proteger o utente de serviços