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4 DE ABRIL DE 1996

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públicos essenciais. E não é de excluir o recurso a princípios, regras e institutos que, embora de carácter geral, permitem soluções jurídicas correctas neste domínio. Por isso se deixam de fora vários aspectos, aqueles em que parece não haver especialidades que justifiquem desvios ao regime geral, designadamente ao direito dos contratos, onde se inclui o diploma sobre as cláusulas contratuais gerais.

Mostra a experiência, porém, que é difícil alcançar a desejável protecção do utente de serviços públicos essenciais só por essa via. Compete ao legislador fazer opções valorativas, clarificar situações e disciplinar especiais interesses conflituantes. Torna-se necessário, designadamente, estabelecer especiais direitos e obrigações das partes, impedir actuações e práticas abusivas e consagrar a participação das organizações representativas dos utentes na definição do modelo a que obedecerá a prestação dos serviços públicos essenciais. São estes os objectivos visados pelo presente diploma.

Na prossecução deste desígnio, entende-se dever consagrar o direito de participação das organizações representativas dos utentes em alguns dos actos mais significativos para estes.

Além disso, e após se consagrar um princípio geral, assente na boa fé e na natureza dos serviços abrangidos por este diploma, bem como o dever de informação a cargo dos prestadores dos serviços públicos essenciais, procura reagir-se contra práticas e atitudes prejudiciais para os utentes, como a suspensão do serviço sem pré-aviso adequado e a recusa do direito à quitação parcial.

Prevê-se, ainda, a abolição de consumos mínimos obrigatórios, assim como, em qualquer caso, o direito a uma factura que especifique devidamente os valores do consumo, a qual, no serviço telefónico, a pedido do interessado, será uma facturação detalhada dos serviços, sem prejuízo de o prestador dever adoptar as medidas técnicas adequadas a salvaguardar os direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações. A cifragem dos últimos algarismos do número de telefone chamado tem sido a medida técnica praticada em outros países e é aquela que se desenha no seio da União Europeia.

Por outro lado, entre os elevados padrões de qualidade a que a prestação de qualquer serviço está sujeita, deve incluir-se o grau de satisfação dos utentes.

•No p\ano da resolução dos conflitos, por último, incentiva-se o recurso a centros de arbitragem, constituídos ou a constituir, com competência genérica ou especializada em matéria de serviços públicos. Procura-se, assim, pela via arbitral, contribuir para uma «justiça acessível e pronta», como preceitua a Lei de Defesa do Consumidor.

Gostariam uns, porventura, que o legislador fosse mais longe; recearão outros que o legislador tenha ido longe demais. Optou-se por um diploma que se julga equilibrado e com as soluções importantes em ordem à protecção do utente de serviços públicos essenciais, depois de ouvidas as entidades e organizações representativas dos interesses que se pretende regular.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Âmbito e finalidade

1 — O presente diploma consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.

2 — São os seguintes os serviços públicos abrangidos:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

c) Serviço de fornecimento de gás;

d) Serviço fixo de telefone.

3 — Considera-se utente, para os efeitos previstos neste diploma, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.

Artigo 2." Direito de participação

1 — As organizações representativas dos utentes têm o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais actos de natureza genérica que venham a ser celebrados entre o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias e as entidades concessionárias.

2 — Para esse efeito, as entidades públicas que representem o Estado, as Regiões Autónomas ou autarquias nos actos referidos no número anterior devem comunicar atempadamente às organizações representativas dos utentes os respectivos projectos e propostas, de forma que estes possam pronunciar-se sobre eles no prazo que lhes for fixado, que não será inferior a IS dias.

3 — As organizações referidas no n.° 1 têm ainda o direito de ser ouvidas relativamente à definição das grandes opções estratégicas das empresas concessionárias do serviço público, nos termos referidos no número anterior, desde que este serviço seja prestado em regime de monopólio.

Artigo 3.° Princípio geral

O prestador do serviço deve proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorrem da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.

Artigo 4.° Dever de informação.

0 prestador do serviço deve informar convenientemente a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos circunstanciais que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.

Artigo 5.°

Suspensío do fornecimento do serviço público

1 —. A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.

2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido notificado por escrito com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

3 — A notificação a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.