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18 DE ABRIL DE 1996

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Secção 3 Despesas

a) O Banco poderá acordar, com os países membros ou com as empresas que recebam assistência técnica, o reembolso das despesas efectuadas com essa assistência nas condições que considere apropriadas.

b) As despesas com a assistência técnica que não sejam pagas pelos beneficiários serão cobertas com as receitas líquidas dos recursos ordinários de capital ou com as do Fundo. Contudo, durante os três primeiros anos de operações, o Banco poderá utilizar, para cobrir esses gastos, até um total de 3 % dos recursos iniciais do Fundo.

ARTIGO VH Atribuições diversas e distribuição de lucros

Secção 1 Atribuições diversas

Além dos poderes especificados em outras partes deste Convénio, o Banco poderá:

i) Obter empréstimos e, para esse fim, oferecer as garantias que julgue convenientes, desde que, antes de realizar a venda das suas obrigações no mercado de capitais de um país, o Banco tenha obtido a aprovação do mesmo e a do país membro em cuja moeda estejam emitidas as referidas obrigações. Outrossim, nos casos em que o Banco solicite empréstimos de fundos a serem incluídos nos seus recursos ordinários de capital, o mesmo deverá obter a aprovação desses países para que o produto desses empréstimos possa ser trocado pela moeda de qualquer outro país;

ii) Comprar e vender valores por ele emitidos, garantidos ou nos quais haja investido, sempre que,

para tanto, tenha obtido a aprovação do país em cujo território se processe a compra ou a venda dos ditos valores;

iii) Com a aprovação da maioria de três quartos do total de votos dos países membros, investir os fundos, não necessários às suas operações, nos valores que julgue convenientes;

(V) Garantir valores que tenha em carteira, com o fim

de facilitar a sua venda; e v) Exercer, de acordo com o disposto neste Convénio,

qualquer outra atribuição que seja necessária ou

conveniente para atingir o seu objectivo e cumprir

as suas funções.

Secção 2

Aviso que deverá constar dos valores

No verso de todo o valor emitido ou garantido pelo Banco constará uma declaração visível de que não constitui obrigação de qualquer Governo, a menos que o seja, caso em que o dirá expressamente.

Secção 3

Formas de cumprir com os compromissos do Banco em caso de mora

a) O Banco, caso ocorra ou se preveja a mora no reembolso dos empréstimos que conceda ou garanta com os

seus recursos ordinários de capital, tomará as medidas que considere convenientes para modificar as condições do empréstimo, excepto aquelas referentes à moeda em que o pagamento se deva efectuar.

b) Os pagamentos a serem feitos pelo Banco para cumprir os compromissos resultantes de empréstimos obtidos ou de garantias concedidas, segundo o artigo m, secção 4, ii) e iii), e que sejam imputáveis aos recursos ordinários de capital do Banco, serão debitados:

0 Primeiro, à reserva especial prevista no artigo in, secção 13; e

ii) Depois, até à quantia necessária e a critério do Banco, às outras reservas, aos lucros não distribuídos e aos fundos correspondentes ao capital pago por acções' do capital ordinário.

c) Quando for necessário efectuar pagamentos contratuais de amortizações, de juros ou de outros encargos referentes a empréstimos obtidos pelo Banco pagáveis com os seus recursos ordinários de capital, ou cumprir com compromissos semelhantes referentes a garantias pelo mesmo concedidas' e que devam ser imputados aos recursos ordinários de capital do Banco, este poderá requerer dos países membros o pagamento de uma quantia adequada das suas subscrições de capital ordinário exigível, em conformidade com o artigo n, secção 4, a), ii). Outrossim, se o Banco entender que a situação de mora tende a prolongar-se, poderá exigir o pagamento de uma parte adicional das mencionadas subscrições, que não exceda, num determinado ano, 1 % da subscrição total dos países membros dos recursos ordinários de capital, para os seguintes fins:

0 Resgatar, antes do seu vencimento, a totalidade ou parte do saldo do capital do empréstimo garantido pelo Banco debitável aos seus recursos ordinários de capital ou cumprir de outro modo o seu compromisso com respeito a tal empréstimo; e

ii) Readquirir a totalidade ou parte das obrigações pendentes emitidas pelo Banco, pagáveis com os seus recursos ordinários de capital ou liquidar de outro modo os seus compromissos em relação a essas obrigações.

Secção 4

Distribuição ou transferência do rendimento liquido corrente ou acumulado

a) A assembleia de governadores poderá determinar, periodicamente, a parte do rendimento líquido do último exercício e acumulado dos recursos ordinários de capital que será distribuído. Só se efectuará essa distribuição quando as reservas tenham atingido um nível que a assembleia de governadores considere adequado.

b) Quando aprovar as demonstrações de resultados, conforme o disposto no artigo vm, secção 2, b), viii), a assembleia de governadores poderá transferir para o Fundo parte dos lucros líquidos, para o respectivo ano fiscal, dos recursos ordinários de capital, por decisão adoptada por uma maioria de dois terços do número total dos governadores que representem pelo menos três quartos da totalidade dos votos dos países membros.

Antes que a assembleia de governadores decida sobre transferência de recursos para o Fundo, deverá ter recebido do conselho de administração um relatório sobre a respec-