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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

que inclua a maioria do total dos votos dos países membros regionais.

b) O vice-presidente será nomeado pelo conselho de administração, mediante proposta do presidente do Banco. Sob

a supervisão do conselho de administração e do presidente do Banco, o vice-presidente exercerá a autoridade e desempenhará, na administração do Banco, as funções que o conselho de administração determinar. Na ausência e nos impedimentos do presidente do Banco, o vice-presidente exercerá a autoridade e as funções do presidente.

O vice-presidente participará nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto, excepto quando, no exercício das funções de presidente do Banco, tenha de decidir uma votação em caso de empate, conforme o disposto no parágrafo a) desta secção:

c) Além do vice-presidente a que se refere o artigo rv, secção 8, b), o conselho de administração pode, por proposta do presidente do Banco, nomear outros vice-presidentes, que exercerão a autoridade e as funções que o conselho de administração determinar.

d) O presidente, os funcionários e os empregados do Banco, no desempenho das suas funções, dependerão exclusivamente do BancO e não reconhecerão nenhuma outra autoridade. Os países membros deverão respeitar o carácter internacional dessa obrigação.

e) O Banco levará principalmente em consideração, ao seleccionar o seu pessoal e ao determinar as condições de serviço, a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade.

Também se dará devida consideração à importância de se contratar o pessoal de forma que haja a mais ampla representação geográfica possível, levando-se em consideração o carácter regional da instituição.

f) O Banco, seus funcionários e empregados não poderio intervir nos assuntos políticos de nenhum país membro e a índole política de um país ou países membros não poderá influir nas suas decisões. Essas decisões inspirar-se-ão unicamente em considerações económicas e estas deverão ser avaliadas de forma imparcial, tendo em vista o objectivo e funções a que se refere o artigo i.

Secção 6

Publicação de relatórios e fornecimento de Informações

d) O Banco publicará um relatório anual, que conterá um extracto das suas contas revisto por auditores. Deverá também transmitir, trimestralmente, aos países membros um resumo da sua situação financeira e uma demonstração de lucros e perdas, que indique o resultado das suas operações ordinárias.

b) O Banco poderá publicar, outrossim, qualquer outro relatório que considere conveniente para atingir o seu objectivo e exercer as suas funções.

ARTIGO LX Saída e suspensão de países membros

Secção 1

Direito de salda

Qualquer país membro poderá retirar-se do Banco mediante notificação por escrito, entregue na sede principal da instituição na qual manifeste a sua intenção de retirar-se.

A saída efectivar-se-á na datá prevista na notificação, mas em hipótese alguma nunca antes de seis meses a contar da data da entrega da notificação ao Banco. Contudo, antes que a saída se efective, o país membro poderá desistir da sua intenção, contanto que notifique o Banco por escrito.

Mesmo depois da sua saída, o país membro continuará a ser responsável por todas as obrigações directas e eventuais que tenha para com o Banco na data da entrega da notificação, inclusive as mencionadas na secção 3 deste artigo. Contudo, efectivando-se a saída, ficará isento de qualquer responsabilidade para com as obrigações resultantes das operações efectuadas pelo Banco depois da data em que este tenha recebido a notificação.

Secção 2

Suspensão de um país membro '

O país membro que faltar ao cumprimento de alguma das suas obrigações para com o Banco poderá ser suspenso quando o decida a assembleia de governadores, por maioria de três quartos do total de yotos dos países membros, que inclua uma maioria de dois terços do número total dos governadores, a qual, por sua vez, no caso de suspensão de um país membro regional, incluirá a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais e, no caso de suspensão de um país membro extra-regional, a maioria de dois terços dos governadores dos países membros extra--regionais.

O país suspenso deixará automaticamente de ser membro do Banco um ano após a data da suspensão, a menos que, pela mesma maioria de votos, a assembleia de governadores decida terminá-la.

Enquanto suspenso, o país membro não poderá exercer nenhum dos direitos que lhe confere o presente Convénio, excepto o de saída, mas continuará, sujeito ao cumprimetto de todas as suas obrigações.

Secção 3

Liquidação de contas

á) Desde o momento em que um país deixe de ser membro deixará de participar dos lucros e prejuízos da instituição e não terá responsabilidade para com os empréstimos e garantias posteriormente contratados pelo Banco. Contudo, continuará responsável pelas suas dívidas para com o Banco, assim como pelas suas obrigações eventuais para com o mesmo, enquanto esteja pendente qualquer parte dos empréstimos ou garantias contratados pela instituição em data anterior aquela em que deixe de ser membro.

b) Quando um país deixar de ser membro, o Banco tomará as necessárias providências para readquirir as acções desse país, como parte do ajuste de contas com o mesmo, de acordo com o disposto nesta secção; no entanto, o referido país não terá outros direitos em conformidade com o presente Convénio a não ser aqueles previstos nesta secção e no artigo xm, secção 2.

c) O Banco e o país que deixe de ser membro poderão acordar a reaquisição das acções deste país nas condições que julguem convenientes, de acordo com as circunstâncias, sem que sejam aplicadas, neste caso, as disposições do parágrafo seguinte. Tal acordo poderá estipular, entre outros assuntos, a liquidação definitiva de todas as obrigações do referido país para com o Banco.