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11 DE MAIO DE 1996

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definitiva das barracas existentes nos municípios abrangidos pelas referidas áreas metropolitanas, criando, designadamente, condições especiais de acesso à habitação condigna nas camadas economicamente mais débeis, revestindo um carácter eminentemente social.

A concretização desse objectivo, que constitui uma

prioridade do Governo, tem sido confrontada com alguns entraves de natureza burocrática que acarretam excessiva morosidade na ultimação dos procedimentos administrativos necessários à execução dos acordos gerais de adesão, que decorrem, essencialmente, da exigência da celebração de um contrato de comparticipação e de um contrato de financiamento para cada projecto a realizar.

Assim, o presente regime procede à simplificação dos procedimentos administrativos prévios à concretização dos projectos, instituindo um único contrato-programa plurianual de comparticipação e financiamento, a celebrar entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), o Instituto Nacional de Habitação (TNH) ou outra instituição de crédito e o município aderente, contrato esse que funcionará sob a forma de crédito em conta corrente até à total utilização pelos aderentes dos montantes nela previstos.

Por outro lado e no que concerne às entidades que podem aderir ao Programa, importa potenciar a congregação de esforços para a consecução dos objectivos pretendidos, prevendo-se agora a possibilidade de adesão das cooperativas de habitação em termos idênticos aos já estabelecidos para os municípios, instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Acresce que a concretização do programa implica, entre outras, a necessidade de afectação de vultosos recursos financeiros, a disponibilizar quer pela administração central quer pelos municípios.

Desta forma, e para fazer face aos seus compromissos financeiros, necessitam os municípios aderentes de contrair empréstimos, justificando-se também que sejam criadas possibilidades de acesso ao crédito, por forma a viabilizar uma maior afectação de recursos à concretização dos projectos e, consequentemente, a alargar a capacidade de recurso ao crédito dos municípios definida no artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 9.°, 10.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9:° — 1 — A concretização dos objectivos definidos no acordo geral de adesão faz-se mediante a celebração, entre o IGAPHE, o fNH ou outra instituição financiadora e o respectivo município, de contratos-programa de comparticipação e de finan-ciamento plurianuais, que funcionarão sob a forma de crédito em conta corrente até à utilização dos montantes neles previstos.

2 — Para a celebração dos contratos-programa, os municípios aderentes têm de apresentar ao IGAPHE os seguintes elementos:

a) Previsão do número total de fogos a abranger e respectiva programação física e financeira plurianual;

b) Documentos comprovativos da propriedade dos terrenos a afectar aos empreendimentos;

c) Planos de atribuição dos fogqs e origem dos agregados familiares a realojar;

d) Planos de ocupação dos terrenos a libertar com a demolição dos núcleos de barracas;

e) Quaisquer outros que se mostrem indispensáveis à regular formação do contrato.

3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número

anterior, a posse administrativa dos terrenos expropriados substitui o documento comprovativo da propriedade desde que o município ofereça adequadas garantias dos empréstimos a contratar.

4 — Para a aquisição de fogos, os municípios têm de apresentar os elementos necessários à sua identificação, condições e preços de aquisição, bem como os elementos a que se referem as alíneas c), d) e é) do n.° 2.

5 — Sempre que no momento da celebração do contrato-programa o município, justificadamente, comprove a impossibilidade de apresentação de algum dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.° 2, deve proceder à apresentação dos elementos em falta nos termos previstos no artigo 10.°

6 — As verbas respeitantes às comparticipações e aos empréstimos contratados serão libertadas mediante autos de medição ou de avaliação das obras realizadas, sem prejuízo de poderem ser concedidos adiantamentos até 30% do valor dos empreendimentos em curso, a amortizar durante a sua execução.

7 — Todos os empreendimentos a construir ou fogos a adquirir pelo município na vigência de um contrato-programa são comparticipados e financiados ao abrigo do mesmo até à utilização total das verbas nele previstas.

8 — Os investimentos plurianuais previstos num contrato-programa podem ser reajustados por acordo entre as partes, em função do ritmo das obras por ele abrangidas, sem necessidade de recurso a qualquer aditamento ao mesmo, desde que não se verifique alteração do montante total contratado.

9 — As minutas dos contratos-programa estão sujeitas a visto prévio do Tribunal de Contas, a obter através do IGAPHE.

10 — Antes do termo de cada contrato-programa, até à concretização integral do acordo geral de adesão deverá promover-se a celebração de novo contrato-.

. -programa, por forma a garantir a cobertura financeira para o pagamento das obras em curso e a lançar pelo município nos anos subsequentes.

11 — Os empréstimos concedidos aos municípios são garantidos ou pela consignação das receitas que lhes são atribuídas pelo Fundo de -Equilíbrio Financeiro ou, se a entidade financiadora assim o exigir, através da constituição de hipoteca sobre os terrenos e edifícios a construir ou outras garantias que se revelem necessárias para a boa segurança dos empréstimos.

12 — Os municípios obrigam-se a inscrever nos seus orçamentos anuais as verbas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas nos termos dos contratos-programa celebrados.

13 — Os municípios podem optar pela concre-ti-zação dos objectivos definidos no acordo geral de adesão mediante a celebração de um contrato de comparticipação e de financiamento para cada projecto específico.

Art. 10.° Para a libertação das verbas constantes dos -contratos-programa celebrados, os municípios terão de