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II SÉRIE -A — NÚMERO 44

outros países, com vista ao desenvolvimento dos laços com a sua comunidade de origem, bem como

privilegiará o intercâmbio desportivo com países de

língua oficial portuguesa.

Artigo 40.° Registo de clubes e federações

0 registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, bem como dos clubes e demais entidades com intervenção na área do desporto, será organizado pela administração pública desportiva.

Artigo 41*

Desenvolvimento normativo da lei

No prazo de dois anos, o Governo fará publicar, sob forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.

Art. 2.° — 1 — O capítulo m da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, passa a ter por epígrafe a expressão «Organizações desportivas».

2 — A secção i do capítulo referido no número anterior passa a ter por epígrafe a expressão «Movimento associativo desportivo» e a secção u do mesmo capítulo a expressão «Comité Olímpico de Portugal».

3 — Na secção i referida no n.° 2 deste artigo é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 27.°-A Associações promotoras de desporto

1 — Para os efeitos da presente lei são consideradas associações promotoras de* desporto as entidades que tenham por finalidade exclusiva a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações dotadas de utilidade pública desportiva.

2 — Para poderem beneficiar de apoio do Estado, as associações referidas no número anterior deverão inscrever-se no competente registo a organizar pela administração pública desportiva.

3 — Às associações referidas no presente artigo poderá ser concedido o estatuto de pessoa colectiva de mera utilidade pública.

Art. 3.° A liga a que se refere o artigo 24." da Lei de Bases do Sistema Desportivo assume todas as competências, direitos e obrigações que pela lei ou pelos estatutos federativos estejam atribuídos ao organismo autónomo referido no Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril, bem como todos os direitos e obrigações já assumidas, à data da entrada em vigor do presente diploma, pela liga profissional constituída no âmbito da respectiva modalidade desportiva.

Aprovado em 18 de Abril de 1996. O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 59/VII

[ALTERAÇÃO DA LEI N.» 33/87, DE 11 DE JULHO (REGULA

0 EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES).]

PROPOSTA DE LEI N.e 24/VII

[ALTERAÇÃO DA LEI N.B 33/87, DE 11 DE JULHO (REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

I — Antecedentes

0 presente projecto de lei visa alterar a Lei n.° 33/87, aprovada na IV Legislatura, e que resultou de um texto de substituição dos projectos de lei n.os 150/TV e 15l/TV, do PS, 149/IV, do PSD, 6 l/TV, do CDS, 88/TV e 89/TV, do PCP, e 153/rV, do PRD.

II — Nota justificativa

1 — Com o presente projecto de lei, da iniciativa de um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PP, pretende-se introduzir alterações na lei que regula o exercício do direito de associação dos estudantes (Lei n.° 33/87, de 11 de Julho), com o fundamento de que «a cultura da subsídio-dependência promovida pela actual lei é contrária ao espírito de iniciativa e revela-se sempre per-versa», sem embargo de a utilidade das associações de estudantes dever «ser reconhecida pelo Estado, nomeadamente através de apoios logísticos e financeiros à sua actividade».

2 — Propõem os autores do projecto de lei — em •ordem ao objectivo enunciado — um reforço.dos subsídios ordinários, acompanhado da extinção dos subsídios extraordinários, «acabando, assim, com as dúvidas sobre os ctvtá-rios utilizados por quem tem o poder discricionário de decidir sobre essa atribuição».

3 — «A gestão dos dinheiros públicos, dos dinheiros dos contribuintes, tem de ser absolutamente rigorosa. Ora, os subsídios ordinários a que todas as associações de estudantes têm direito são dinheiros públicos.» Apoiados nesta conclusão, propõem os autores um modelo de fiscalização que penalize os incumpridores, «sem prejudicar aqueles que lhes sucedem nas direcções das associações de estudantes», fazendo depender a atribuição do subsídio anual da entrega do relatório de contas da respectiva associação ao Governo.

4 — Salienta-se ainda a instituição de um regime de mecenato associativo «que permite às associações de estudantes obter apoios junto das empresas, dos criadores de emprego». Trata-se, nos termos da «Nota justificativa», de dar às associações de estudantes «as armas necessárias para entrar no mercado», abandonando o anterior sistema de «dependência financeira».

Ill — Modificações jurídicas pretendidas

O projecto propõe alterações à Lei n.° 33/87 nas matérias de mandatos das associações de estudantes, exercício de direito de antena e apoios concedidos por empresas ou pelo Estado.