O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

810

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Projecto de lei n.° 153/TV (PRD) — Regime jurídico das associações de estudantes dos ensinos médio e superior.

Na sequência do debate parlamentar efectuado, produziu-se, em sede da Comissão de Juventude, um texto final alternativo aos projectos de lei supramencionados sobre o enquadramento legal das associações de estudantes. Não obstante, foram enviadas à Mesa para publicação várias declarações de voto face à votação do texto alternativo.

A Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, é a Lei Quadro das Associações de Estudantes, tendo já sido objecto de regulamentação através do Decreto-Lei n.° 91-Ã/88, de 16 de Março, constante no Diário da República, 1." série, n.° 63 (suplemento), apenas no que diz respeito ao apoio material técnico e financeiro às associações de estudantes.

É sobre este diploma, que consagra um conjunto de direitos e regalias tendentes à defesa dos interesses das associações de estudantes na vida escolar e na sociedade, que presentemente três Deputados do Grupo Parlamentar do PP tomaram a iniciativa de propor a alteração através do projecto de lei n.° 59/VTJ, assim como o Governo, nos termos da alínea d) do artigo 200." da Consütuição da República Portuguesa, sob a forma de proposta de lei n.° 24/VU, ambos aqui em análise.

II — Oa «Nota justificativa»

O PP invoca na «Nota justificativa» referente ao projecto de lei acima referido que «o respeito pelas associações de estudantes exige profundas alterações ao seu regime legal», em vigor desde Julho de 1987, período de tempo suficiente para detectar erros e introduzir correcções.

Com efeito, o PP considera que «a cultura de subsídio--dependência, promovida pela actual lei, é contrária ao espírito de iniciativa» e à dimensão funcional das associações de estudantes. Por outro lado, pondo termo aos subsídios extraordinários, encerram-se as várias «dúvidas suscitadas sobre os critérios utilizados por quem tem o poder discricionário de decidir sobre a atribuição dos mesmos».

A fixação de «prazos eleitorais idênticos para todas as, associações de estudantes» asseguraria uma melhor articulação da política de subsídios às associações de estudantes com o Orçamento do Estado, garantindo ao PP que os «subsídios sejam utilizados por quem os recebe, e não por futuras direcções».

A preocupação pela gestão rigorosa dos dinheiros públicos deverá, no entender do PP, resultar na criação efectiva de um modelo fiscalizador da aplicação de subsídios.

Por último, constataram os Deputados proponentes a necessidade de se instituírem mecanismos de financiamento que possibilitem às associações de estudantes uma relação mais,próxima com o mercado e menos dependente do Estado, por meio de um «regime de mecenato associativo».

Por seu turno o Governo, «considerando a sua nova filosofia de relacionamento com o associativismo, baseado em princípios de rigor e transparência», bem como «a necessidade de análise do relatório de contas actualizado para uma criteriosa e justa atribuição dos apoios concedidos», procedeu à apresentação de alterações parciais à Lei n.° 33/87.

Invoca ainda o Governo como razão que justifica a alteração da situação existente «a necessidade de proceder a algumas correcções processuais quanto ao prazo de solicitação e atribuição do subsídio ordinário».

III — Análise do projecto de lei

Por forma a atribuir contornos legais às motivações anteriormente expostas, o PP apresenta alterações aos artigos 8.°, 9.°, 11.°, 14.°, 17.°, 18.°, 26.°, 27.° e 31.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, procedendo ainda ao aditamento à referida lei de um artigo (34.°), e que a seguir se sintetizam:

1) Impõe a duração de um ano para o mandato dos membros eleitos dos corpos directivos das associações de estudantes, bem como a realização uniforme dos processos eleitorais para a globalidade das associações;

2) Precisa que o apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, deverá ser dado, entre outras formas, no domínio da animação sócio-cultural e desportiva;

3) Prevê que o direito de antena seja exercido pelas associações de estudantes, nos termos gerais da legislação relativa ao direito de antena;

4) Institui um regime de mecenato associativo, podendo as entidades financiadoras obter deduções fiscais sobre a matéria colectável de acordo com uma tabela legalmente fixada;

5) Fixa o montante das contribuições dos estudantes para as actividades circum-escolares em 1% do valor mais elevado do salário mínimo nacional;

6) Extingue a subvenção extraordinária como modalidade de subsídio a atribuir pelo Governo às associações de estudantes;

7) Aumenta o valor base do subsídio anual ordinário de 15 para 20 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional, procedendo também a um

' acréscimo ao valor base do subsídio ordinário por cada estudante matriculado de Vjo para '/37 do montante mais elevado do salário mínimo nacional;

8) Determina que o cumprimento pelo Governo da sua obrigação far-se-á em duas prestações, no início de cada semestre, contra a entrega de um relatório semestral e final de contas, respectivamente;

9) Estatui um possível prolongamento do mandato dos corpos directivos das associações de estudantes, em norma transitória, por forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 8.°, relativo ao mandato, do diploma em análise.

IV — Análise da proposta de lei

A proposta de lei n.° 24/VTJ encerra em si alterações parciais à Lei n." 33/87, de' 11 de Julho, dando nova redacção aos artigos 26.° e 28.° do referido diploma e revogando o seu artigo 31.°

Expõe-se seguidamente, no essencial, o conteúdo das alterações propostas:

1) Retira como critério valorativo das actividades das associações de estudantes, conducente ao aumento de 20% do subsídio anual ordinário, a dimensão dos serviços prestados aos estudantes, às secções e a outros organismos associativos em funcionamento;

2) Fixa como prazo limite de solicitação do subsídio ordinário o dia 31 de Maio de cada ano e de pagamento do mesmo o dia IS de Julho;