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25 DE MAIO DE 1996

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3) Impõe o dever de entrega do relatório de contas actualizado no acto de apresentação de pedidos de subsídios;

4) Revoga o artigo que previa o ónus da prova de constituição a que as associações de estudantes estavam sujeitas à data da aprovação da Lei

n.° 33/87.

V — Apreciação

Antes de qualquer apreciação quanto ao mérito e ou viabilidade da matéria versada no projecto de lei em apreço, convém, desde logo, debruçarmo-nos sobre uma questão prévia, que é a de saber se a iniciativa legislativa do PP viola ou não o disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 133.° do Regimento da Assembleia da República, ou seja, a denominada «lei travão».

Aliás, tal reserva é colocada pelo próprio Presidente da Assembleia da República, que, embora tenha admitido o referido projecto de lei, se interroga sobre se o mesmo não porá em causa a «lei travão».

Com efeito, as referidas disposições limitam a capacidade legislativa dos Deputados, dos grupos parlamentares e das Assembleias Legislativas Regionais em matérias de incidência financeira, proibindo-os de apresentar projectos ou propostas de lei que impliquem o aumento das despesas ou a diminuição das receitas previstas na lei orçamental, matéria da competência do Governo.

Ora, no caso em apreço, julgo ser forçoso concluir no sentido de que o projecto de lei do PP viola, efectivamente, aquelas disposições, já que a sua aprovação e entrada em vigor nos termos gerais no corrente ano implicariam necessariamente um aumento de despesas que não tiveram previsão orçamental no ano económico em curso. Tal situação levaria a uma perturbação do plano financeiro anual vertido no Orçamento, à revelia do Governo»

Para uma análise cuidada do alcance real dos artigos 26.° e 27.° do projecto de lei n.° 59/VTI, do PP, produziu--se o quadro abaixo indicado, que contém os valores referentes aos subsídios ordinários e extraordinários atribuídos pela Secretaria de Estado da Juventude no ano de 1995 e também as verbas que, sob a forma de subsídio ordinário, resultariam de uma eventual aplicação do projecto de lei apresentado pelo PP, tendo por base o mesmo universo de associações de estudantes requerentes.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(167 x 20 x SMN* = 182 364 000$00) + + (>/37 x SMN x 290 348** = 428 459 480S80) = = 610 823 480$80

* Artigo 27.°, n.° I, do projecto de lei n.° 59MI. *♦ Artigo 27.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 59/V11.

Nota. — Todos os valores constam de documentos enviados pela Secretaria de Estado da Juventude e pelo Ministério da Educação.

Quanto à proposta de lei n.° 24/VJJ e face à «Exposição de motivos» acima mencionada, caberá referir que tal complexo normativo corresponde às exigências legais, tomando a forma de proposta de lei, porque visa alterar diploma de igual dignidade.

0 seu conteúdo está articulado com o Programa do Governo, na parte final do n.° 8.1 relativa à política de juventude, o qual prevê a análise global da legislação que directamente respeita aos jovens portugueses, sendo que da avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e a médio prazos não decorre incidência orçamental.

Por último, verifica-se a necessidade de fazer publicar o decreto-lei a fim de, dar cumprimento ao disposto no artigo 33." da proposta de lei.

VI — A posição dos grupos parlamentares

Os Deputados dos diversos grupos parlamentares, na análise das presentes iniciativas legislativas na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura de 16 de Maio de 1996, acordaram em reservar a sua posição para a discussão na generalidade em Plenário.

VII — Conclusões e parecer

1 — Relativamente ao projecto de lei n.° 59/VTJ, versa essencialmente sobre a vida financeira das associações de estudantes, circunscrevendo o apoio governamental às associações de estudantes a um só subsídio anual, e determina a adopção de novas medidas de fiscalização, designadamente a obrigatoriedade de apresentação de relatórios semestrais de contas, prevendo ainda a fixação de prazos eleitorais uniformes para todas as associações de estudantes.

2 — Julgamos também que o mérito da iniciativa será aferido em sede de discussão na generalidade, muito embora se devam relevar algumas dificuldades de aplicabilidade, especialmente no que se refere às disposições que reportam à matéria fiscal, necessitando, por isso, de uma mais ponderada reflexão, tendo em vista o sistema fiscal vigente.

3 — É *de referir ainda que o PP em tempo apresentou na Mesa da Assembleia da República uma rectificação que apenas por questões formais não pôde ser integrada na apreciação pelo relator daquele projecto de lei e que, ao introduzir alterações ao artigo 17.° e ap aditar à Lei n.° 33/87 um novo artigo 35.°, resolverá o problema atrás suscitado relativamente à «lei travão»

4 — Quanto à proposta de lei n.° 24/VTJ, visa disciplinar de forma transparente e criteriosa os pedidos de apoio solicitados pelas associações de estudantes, actualizando o prazo de apresentação de prova do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.° 33/87, de 11 de Julho.

Enquanto principal órgão legiferante, a competência legislativa da Assembleia da República é, em princípio, plena e genérica, podendo incidir sobre toda e qualquer matéria, nos limites impostos pela Constituição da República Portuguesa; sendo que o presente projecto de lei trata de matéria de competência legislativa concorrente com a do Governo, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.° 59/VTJ, do PP, e a proposta de lei n.° 24/VTJ observam as disposições constitu-.