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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

PROJECTO DE LEI N.9 1567VII

(ALTERA 0 ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório I

Considerou a autora do presente projecto de lei que o regime de provimento para cargos dirigentes da função pública necessita de uma revisão que permita a ausência de controvérsia política, a dignificação de carreira e o prémio à competência de funcionários públicos. .

Consideram os seus autores que é a função pública que deve ser capaz de gerar os seus próprios dirigentes, im-pondo-se o reconhecimento do mérito como forma de evitar a «permanente suspeição sobre a proveniência partidária».

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É proposto que o recrutamento de directores-gerais e subdirectores-gerais ou equiparados passe a ser feito por concurso, em regra de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública.

Excepcionalmente, é admitido que o recrutamento desta categoria de dirigentes possa ser feita por escolha do membro do Governo competente, mediante despacho fundamentado, e de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração.

Por sua vez, o recrutamento dos directores de serviços e chefes de divisão é proposto que seja feito, por concurso interno, de entre os funcionários que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Licenciatura ou curso superior equiparado;

b) Desempenho de funções correspondentes à habilitação referida.

No projecto de lei em apreço são previstas determinadas regras acerca do modus faciendi dos respectivos concursos, a saber:

O júri do concurso é consumido, por despacho do membro do Governo competente, por um presidente e por dois ou quatro vogais com vínculo à Administração Pública e de categoria não inferior àquela para que é aberto concurso;

Os membros do júri são sorteados de entre o pessoal dirigente, preferencialmente, do serviço ou departamento para o qual é aberto o concurso;

Os métodos da solução propostos são:

a) Prestação de provas públicas; ^ b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção;

É criada uma comissão de observação e acompanhamento de concursos, que funcionará junto do membro do Governo responsável pela Administração Pública, presidida por um magistrado indicado para o efeito pelo Conselho Superior da Magistratura, integrada em igual número por re-

presentantes da Administração Pública e por associações sindicais da função pública; As normas regulamentares acerca do júri, abertura e funcionamento dos concursos deverão ser aprovadas por decreto-lei.

Por último, prevê o projecto de lei que as. nomeações de pessoal dirigente para os cargos de director-geral, subdirector-geral, directores de serviços e chefes de divisão ficarão suspensas até à entrada em vigor do regulamento atrás mencionado, sendo as respectivas funções asseguradas pelos actuais titulares.

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De acordo com .o disposto no artigo 11.° do Decreto--Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, é da responsabilidade do director-geral:

Gerir as actividades de uma direcção-geral, na linha geral da política global definida pelo Governo;

Participar na elaboração das políticas governamentais na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando as informações para a sua definição, e dirigir, organizar e coordenar, de modo eficaz e eficiente, os meios para a respectiva execução;

Controlar os resultados sectoriais, responsabilizando--se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos;

Assegurar a representação da direcção-geral e suas ligações externas.

Por sua vez, o subdirector-geral tem, entre outras, as seguintes funções:

Substituir o director-geral nas suas ausências ou impedimentos;

Actuar no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo director-geral ou de competências próprias expressamente cometidas pelo diploma orgânico da direcção-geral;

Colaborar na execução das políticas governamentais afectas às actividades ou sectores da actividade sob sua responsabilidade;

Coordenar actividades internas ou sectores àe actividade da direcção-geral, responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas.

É nosso entendimento que a proposta de recrutamento por concurso dos cargos de directores-gerais e de subdirec-tores-gerais constante do projecto de lei não tem em atenção o conteúdo funcional acima referido, a unidade do sistema jurídico e a confiança política que está subjacente à complexidade e natureza das funções desempenhadas pelos directores-gerais e subdirectores-gerais.

Por outro lado, a solução avançada para o âmbito do recrutamento dos directores-gerais e dos subdirectores--gerais, ou seja, o de ser feito por concurso de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, acaba por consagrar de forma absoluta o critério da antiguidade, facto que tem como consequência que só os indivíduos no topo da carreira poderão concorrer.

Acresce que a especificidade das funções dos directores-gerais e dos subdirectores-gerais, que se prendem essencialmente com a gestão das actividades da política