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25 DE MAIO DE 1996

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em norma transitória, por forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 8.°, relativo ao mandato, do diploma em análise.

IV — Análise da proposta de lei

O Governo apresenta nova redacção dos artigos 26.° e 28.° da Lei n.° 33/87, revoga o seu artigo 31." e tem como objectivos:

1) Retirar como critério valorativo das actividades das associações de estudantes, conducentes ao aumento de 20% do subsídio anual ordinário, a dimensão dos serviços prestados aos estudantes, às secções e a outros organismos associativos em funcionamento;

2) Fixar como prazo limite de solicitação do subsídio ordinário o dia 31 de Maio e de pagamento o dia 15 de Julho;

3) Impor o dever de entrega do relatório de contas actualizado no acto de apresentação de pedidos de subsídios;

4) Determinar a inelegibilidade dos membros directivos das associação de estudantes responsáveis e a não atribuição do subsídio anual ordinário e extraordinário no prazo de um ano contado a partir da termo do mandato no caso do não cumprimento do estipulado no n.° 3).

V — Apreciações

S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República colocou reservas quanto ao facto de o projecto de lei do PP poder violar o disposto no artigo 170.°, n." 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 133.° do Regimento da Assembleia da República, a denominada «lei travão».

As referidas disposições limitam a capacidade legislativa dos Deputados da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais em matéria de incidência financeira, proibindo a apresentação de projectos ou propostas de lei que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas na lei orçamental, matéria da competência dp Governo.

Segundo um cálculo dos valores referentes aos subsídios ordinários e extraordinários atribuídos pela Secretaria de Estado da Juventude em 1995 e também as verbas que, sob a forma de subsídio ordinário, resultariam de uma eventual aplicação dos artigos 26.° e 27.° do projecto de lei do PP, será forçoso concluir-se que a sua aprovação e entrada em vigor nos termos gerais do corrente ano implicaria um aumento de despesas que não tinham previsão orçamental do ano económico em curso.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Posteriormente à apresentação do projecto de lei n.° 59/ VTJ, foi, em tempo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PP à Mesa da Assembleia da República uma alteração

que remete a entrada em vigor do projecto de lei para o início do ano lectivo seguinte ao ano da sua aprovação, o que conduz a que o projecto de lei n.° 59/VTI não colida com a «lei travão»; por razões de ordem formal, o Deputado relator só tardiamente a ela teve acesso.

Quanto à proposta de lei e face à «Exposição de motivos» acima mencionada, caberá referir que tal complexo normativo corresponde às exigências legais, a forma de proposta de lei, porque visa alterar diploma de igual dignidade.

O seu conteúdo está articulado com o Programa do Governo, na parte final do n.° 8.1, relativa à política de juventude, quando prevê a análise global da legislação que directamente respeita aos jovens portugueses.

VI — A posição dos grupos parlamentares

O projecto de lei n.° 59/VTI, do PP, e a proposta de lei n.° 24/VTJ ainda não foram objecto de discussão e debate na Comissão de Juventude.

VII — Parecer

A Comissão de Juventude é de parecer que o projecto de lei n.° 59/VTJ, do PP, e a proposta de lei n.° 24/VTJ observam as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, podendo subir a Plenário da Assembleia da República.

. Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Miguel Relvas. — O Deputado Relator, Sérgio Vieira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 62/VII

(PRORROGAÇÃO DO PRAZO LIMITE PARA SUBMISSÃO A INQUÉRITO PÚBLICO DOS REGULAMENTOS MUNICIPAIS PREVISTOS NO REGIME JURÍDICO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES.)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 1." É revogado o n.° 2 do artigo 68.°-A do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.

Art. 2.° O disposto no artigo anterior produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1996, sem prejuízo de direitos adquiridos por acto administrativo praticado entre aquela data e a data da publicação do presente diploma.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.