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1 DE JUNHO DE 1996

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3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) Os locais onde tenham sido reunidas existências de mercadorias de tal modo que existam motivos razoáveis para supor que se trata de mercadorias destinadas a abastecer operações que violam a legislação aduaneira da outra Parte;

c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira

Artigo 4."

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, independentemente de um período prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

— operações conhecidas ou previstas que constituam, aparentem constituir ou possam constituir infracção dessa legislação;

— novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;

— mercadorias em relação às quais se verificou uma infracção substancial da legislação aduaneira em matéria de importação, exportação, trânsito ou qualquer outro procedimento aduaneiro.

Artigo 5." Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem inc/uir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresente o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes.

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4 — Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 6." Execução dos pedidos

1 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida.

2 — A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4— Os funcionários de uma Parte podem, em casos particulares, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

5 — Sempre que, nas circunstâncias previstas no presente Protocolo, os funcionários de uma Parte estiverem presentes aquando da realização dos inquéritos no território da outra Parte, devem poder comprovar em qualquer momento o seu estatuto oficial. Não podem usar uniforme nem andar armados.

Artigo 7.° Forma de comunicação das informações

1 — Nas condições e nos termos do presente Protocolo, as Partes comunicar-se-ão mutuamente informações sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Se solicitados, os processos e documentos originais apenas podem ser transmitidos quando sejam insuficientes as cópias autenticadas. Esses processos e documentos são restituídos o mais rapidamente possível.

3 — Os documentos previstos no n.° 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático. Se solicitadas, deverão ser fornecidas todas as informações necessárias para a utilização do material.

Artigo 8.° Excepções à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar prestar assistência nos termos do presente Protocolo, podem prestá-la parcialmente ou prestá-la sujeita a condições ou requisitos, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais; ou

b) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pe-

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