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7 DE JUNHO DE 1996

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minucioso ou excessivo, mas não inconstitucional. O que é fundamental é que os órgãos de Governo Regional possam exercer o seu direito de audição. O problema que se poderá pôr é de exequibilidade, e não de inconstitucionalidade.

A Constituição, ao consagrar o direito de audição dos órgãos de governo próprio, não o fez com certeza com sentido meramente formal mas com preocupações substantivas e institucionais que têm de ser respeitadas na observância das disposições constitucionais que lhe dizem respeito. Parece elementar para atingir o desiderato constitucional que os órgãos de soberania ao ouvirem os órgãos de Governo Regional os habilitem prévia e atempadamente com os elementos bastante relativos às matérias que submetem à sua consulta e parecer, isto não é inconstitucional, é antes o respeito aprofundado dos princípios e objectivos constitucionais.

Ç) Levanta também o Sr. Presidente da Assembleia da República dúvidas quanto à consütucionalidade do n.° 2 do artigo 7.° da proposta de lei por ser uma norma «tipicamente regimental» que «respeita apenas ao funcionamento da Assembleia da República» e por «não terem as Assembleias Legislativas Regionais competência» para o efeito, o que resultaria «da conjugação do disposto nos artigos 178.°, alínea a), e 229.°, n.° 1, alínea f), da Constituição».

O que se pretende na proposta de lei é que os actos legislativos que careçam de audição não possam ser aprovados sem que decorram 40 dias entre o pedido de audição e o acto de aprovação. Isto após o n.° 1 do mesmo artigo prever um prazo de 15 ou 10 dias para a emissão de parecer pela Assembleia Legislativa Regional ou pelo Governo Regional, respectivamente.

Aquilo que a Constituição prevê é que a consulta é obrigatória. Conforme entende Gomes Canotilho e Vital Moreira (cf. ob. cit., p. 868), «deve entender-se que os órgãos de soberania deverão pelo menos proporcionar que os órgãos regionais se possam pronunciar, fixando, se for caso sido, um prazo razoável». Ora, sendo a consulta obrigatória, não parece obrigatório aguardar-se para além do «prazo razoável» parecer das Regiões Autónomas, que não estão obrigadas a dá-lo, e, muito menos, a Assembleia da República segui-lo.

Ora, perante esta previsão constitucional a proposta do n.° 2 do artigo 7.° não parece ser inconstitucional, por ser «regimental» ou por respeitar ao funcionamento da Assembleia da República.

Na verdade, o problema terá de ser resolvido sobre aquilo que se deve considerar como sendo da competência interna da Assembleia da República e que deve constar exclusivamente do seu Regimento, máxime tudo o que tenha a ver com a organização e o regime de funcionamento da própria Assembleia da República.

Será este o caso do n.° 2 do artigo 7.° da proposta de . lei?

Estipular-se um prazo para a aprovação de diplomas, em consequência da audição obrigatória das Regiões Autónomas, será uma norma da competência interna da Assembleia da República, ou seja, de organização e regime de funcionamento deste órgão de soberania?

Não é líquido saber-se qual o âmbito normativo do Regimento da Assembleia da República.

Mas é razoável entender-se que o Regimento dispõe sobre a constituição e forma dos órgãos parlamentares da Assembleia da República, sobre o seu funcionamento e sobre os vários processos parlamentares. Não é líquido, por

outro lado, se as matérias regimentais podem ser objecto de regulamentação legislativa, ou se, pelo contrário, existe um conteúdo obrigatório do Regimento que afasta a interferência legislativa.

No caso em apreço da proposta (estipulação de um prazo entre o pedido de audição e a aprovação) não parece constituir matéria regimental exclusiva, pelo que não parece contrariar qualquer norma constitucional, incluindo as invocadas alíneas a) do artigo 178.° e f) do n.° 1 do artigo 229.°

Aliás, as normas constitucionais que se referem ao Regimento da Assembleia da República (cf. artigos 159.°, 163.°, n.° 1, alínea b), 179.°, 180.°, n.° 1, e 181.°, n.° 1] não dizem respeito a prazos, como aquele que vem previsto na proposta. Por outro lado, no Regimento da Assembleia da República não existe nenhuma norma que preveja prazos genéricos ou especiais de aprovação de diplomas, havendo somente referências a prazos nas comissões e de validade dos projectos e propostas de lei no decurso da legislatura.

Pelo que também neste caso se conclui pela conformidade constitucional da proposta.

A proposta de lei prevê a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sempre que a Assembleia da República e o Governo legislem ou regulamentem matérias que digam respeito às Regiões (é, no essencial, o que consta da disposição constitucional — artigo 231.°, n.° 2) mas também em relação a «outros actos do Governo, designadamente os actos administrativos definitivos e executórios que sejam de relevante interesse para as Regiões Autónomas» (n.° 2 do artigo 2." da proposta de lei).

Nada a opor à conformidade constitucional deste preceito pois resulta do disposto no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição que a audição é sobre questões da competência dos órgãos de soberania, pelo que, além dos actos legislativos e normativos, também se devem englobar todos os demais actos independentemente da sua natureza que digam respeito às Regiões Autónomas.

De resto, a proposta parece estar em conformidade com o texto constitucional, sendo, no entanto, de chamar a atenção para o facto de os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores deverem ser ouvidos, e ainda não foram, sobre a presente proposta de lei.

Parecer

Nos termos regimentais, a presente proposta de lei reúne os requisitos necessários à sua apreciação e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1996. — O Deputado Relator, Hugo Velosa. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

Declaração de voto apresentada pelo PS

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista votou favoravelmente o relatório e parecer da proposta de lei n.° 26/ VII, não obstante ter sérias dúvidas sobre a legalidade e a constitucionalidade de diversas das suas normas.

Entendemos que o relatório é um bom contributo para a necessária discussão jurídica constitucional que esta proposta suscita, discussão a aprofundar na especialidade — embora não esgote todos os seus problemas.