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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

PROPOSTA DE LEI N* 39/VII

ESTABELECE CRITÉRIOS RELATIVOS A ATRIBUIÇÃO DE VERBAS DESTINADAS A CERTAS ENTIDADES PROVENIENTES DA EXPLORAÇÃO DO TOTOBOLA

Exposição de motivos

1 — As entidades que, de acordo com as alineas b) a g) do n.° 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos--Leis n.05 387/86, de 17 de Novembro, e 274/91, de 4 de Agosto, beneficiavam de receitas provenientes do concurso do Totobola desempenham um importante papel na sociedade portuguesa.

2 — Assim, o Governo considera que é de vital importância continuar a assegurar que essas entidades disponham de meios financeiros necessários à prossecução das suas atribuições.

3 — Nestes termos, a presente proposta de lei estabelece critérios relativos à atribuição de verbas destinadas a essas entidades que visam compensar a perda das referidas receitas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O Orçamento do Estado assegura, mediante dotação a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, aos organismos e entidades adiante mencionados, o pagamento das verbas equivalentes à média dos montantes provenientes do produto líquido da exploração do Totobola recebidos por cada um deles nos últimos,três anos:

a) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designada SCML;

b) Estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos;

c) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

d) Instituições particulares de solidariedade social; é) Serviço Nacional de Protecção Civil;

f) Associações de Bombeiros Voluntários.

Art. 2.° — 1 — O pagamento da totalidade das verbas referidas no artigo anterior será efectuado mensalmente à SCML.

2 — A SCML procederá à distribuição trimestral das verbas nos seguintes termos:

a) As verbas destinadas às entidades referidas na alínea b) do artigo anterior serão entregues na proporção de 40% para o Ministério da Solidariedade e Segurança Social e de 60% para o Centro de Medicina de Reabilitação do Al-coitão;

b) As verbas entregues ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social destinam-se à cobertura parcial de despesas efectuadas pelas instituições de segurança social no âmbito da acção social;

c) As verbas destinadas às instituições particulares de solidariedade social são entregues ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social e destinam-se a apoiar misericórdias e outras instituições similares que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar;

d) As verbas destinadas às associações de bombeiros voluntários são entregues ao Ministério da Administração Interna, que procederá à sua repartição segundo critérios objectivos á fixar por portaria, ouvidos os representantes das associações interessadas.

Art. 3.° As verbas referidas no artigo 1." serão actualizadas, a partir de 1997, de acordo com a taxa de inflação prevista no Orçamento do Estado para o respectivo ano.

Art. 4.° Desde o início da vigência do presente diploma até ao final de 1996 serão inscritas no orçamento do Ministério das Finanças as verbas a atribuir às entidades referidas no artigo 1.°, destinadas a compensar a perda de receitas provenientes do concurso do Totobola, calculadas de acordo com o quadro legal vigente à data da entrada em vigor do.presente diploma, nos termos do artigo 2."

Art. 5.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.9 40/VII

ALTERA O REGIME JURÍDICO RELATIVO À DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS DO TOTOBOLA, PASSANDO A PROMOÇÃO E 0 DESENVOLVIMENTO DO FUTEBOL A RECEBER A SUA TOTALIDADE, SENDO QUE 50% DESTA VERBA É AFECTADA AO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS REFERENTES A IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL CONTRAÍDAS PELOS CLUBES ATÉ 31 DE MAIO DE 1996.

Exposição de motivos

1 — O Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, diploma que estabelece as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, denominados Totobola e Totoloto, reconheceu expressamente que a exploração deste segundo jogo iria afectar negativamente as receitas do primeiro, estabelecendo, por isso, um sistema de distribuição unitária das receitas líquidas de um e outro.

2 — Contudo, o Decreto-Lei n.° 387/86, de \1 de Novembro, autonomizou a distribuição das receitas dos referidos concursos pelas diferentes entidades beneficiárias. Particularmente afectado por este novo sistema foi o futebol, que, por força da perda de influência deste jogo, viu as suas verbas serem drasticamente reduzidas.

3 — A experiência entretanto colhida veio a demonstrar a justeza das razões que tinham presidido à fixação do anterior sistema, pelo que veio a verificar-se, tal como fora previsto pelo Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, uma redução progressiva e significativa das receitas do Totobola.