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12 DE JUNHO DE 1996

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desproporção ou inadequação» em relação a outros sujeitos e pessoas jurídicas que a situa, inequivocamente, para além do limite da liberdade de conformação de um qualquer legislador, ofendendo, deste modo, quer o n.° 2 do artigo 13.° quer, igualmente, e ém razão do princípio da proporcionalidade, a segunda parte do n.° 2 do artigo 18.°, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, sinteticamente delimitados, a proposta de lei n.° 40/VU não deveria ser admitida por violar clara e inequivocamente princípios e normas constitucionais, pelo que, nos termos do artigo 139.° do Regimento da Assembleia da República, vem o Grupo Parlamentar do Partido Popular interpor recurso da decisão de admissão proferida por S. Ex." o Presidente da Assembleia da República.

Lisboa, 12 de Junho de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Manuela Moura Guedes.

PROPOSTA DE LEI N.2 41/VII

ALTERA OS ESTATUTOS DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA

Exposição de motivos

1 — O Totobola foi o primeiro jogo de apostas mútuas a existir em Portugal, encontrando-se intimamente relacionado com a história recente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Este jogo nasceu com uma função eminentemente social, afectando-se as suas receitas a fins humanitários, nomeadamente no âmbito da reabilitação de deficientes, bem como à promoção do desporto.

2 — Entretanto, com o aparecimento de outros jogos, que passaram também a desempenhar aquela função social, entendeu-se que o Totobola deveria passar a ter um papel mais relevante no apoio ao fomento do desporto, designadamente do futebol.

3 — Na verdade, não pode deixar de ser reconhecida a importância dos clubes que promovem o futebol e suas actividades associativas, quer no âmbito da promoção das práticas desportivas, factor basilar na formação das pessoas, quer como forma aglutinadora de tempos livres, constituindo assim um contributo para a resolução de alguns problemas sociais.

4 — Nestes termos, e considerando que, enquanto jogo de apostas mútuas desportivas, o Totobola repousa, essencialmente nos resultados de uma única modalidade desportiva — o futebol —, entende o Governo que lhe deve ser conferida maior relevância, nomeadamente fazendo participar na sua dinamização os directos interessados nos respectivos resultados.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo I.°0 artigo 12.° dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 322/91, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° [...]

1 —........................................................................

2 —....................................................................

3 — A Misericórdia de Lisboa dispõe ainda, junto do Departamento de Jogos, do Conselho do Totobola.

Art. 2.° Aos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é aditado o artigo 2l.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 2 Io-A Conselho do Totobola

1 — O Conselho do Totobola é composto por um presidente, cargo que constitui uma inerência do provedor, delegável num dos seus adjuntos, dois representantes do Ministério da Saúde, dois representantes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e quatro representantes do membro do Governo responsável pela área do desporto.

2 — De entre os- membros do Conselho do Totobola nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto haverá representantes da liga profissional de clubes e da federação de futebol titular do estatuto de utilidade pública desportiva.

3 —, Ao Conselho do Totobola compete:

a) Definir as regras a que deve obedecer o concurso do Totobola, incluindo as relativas à sua gestão, exploração, controlo e fiscalização;

b) Superintender em toda a actividade relativa ao Totobola;

c) Definir os programas gerais de publicidade;

d) Fixar o preço da aposta e o valor percentual dos prémios;

e) Estabelecer o número de prémios a vigorar;

f) Elaborar o regulamento geral do Totobola;

g) Decidir os processos de contra-ordenação que vierem a ser instaurados, respeitantes a explorações ilícitas do Totobola e aplicar as respectivas coimas;,

h) Propor a filiação e representar a Misericórdia de Lisboa em associações ou correspondentes organismos internacionais do Totobola;

í) Aprovar o seu regimento.

Art. 3.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — A Ministra, da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. —O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.9 42/VII

ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE REGULA OS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIA

Exposição de motivos

Está em curso a revisão da legislação que regula os processos especiais de recuperação da empresa e de falência.