O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

940-(10)

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

2 — A prestação de trabalho em dia feriado é compensada conforme acordado em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.

Artigo 21.° Direito a férias

1 — O marítimo tem direito em cada ano civil a um período de férias de 22 dias úteis com direito a remuneração, cujo montante será fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.

2 — O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.

3 — Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2.° semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.

4 — O período de férias é proporcional ao tempo de serviço prestado em cada ano e não poderá ser inferior a 11 dias úteis.

5 — O marítimo contratado a termo cuja duração, inicial ou renovada, não atinja um ano tem direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.

6 — O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído fora dos casos expressamente previstos no regime geral do contrato individual de trabalho, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do marítimo.

7 — Ao cessar o contrato de trabalho o marítimo tem direito à remuneração das férias vencidas e não gozadas.

Artigo 22.° Faltas

1 — Falta é a ausência do marítimo durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

2 — Quando em serviço em terra ou em porto, as faltas dadas pelo marítimo estão sujeitas ao regime geral do contrato individual de trabalho.

3 — Quando no mar, consideram-se faltas justificadas as motivadas por acidente ou doença, aplicando-se, nestes casos, com as devidas adaptações, o regime referido no número anterior.

4 — As faltas justificadas que não determinem perda de retribuição, nos termos da lei geral, serão abonadas pelo armador conforme previsto em regulamentação colectiva ou em contrato individual de trabalho.

Artigo 23.°

Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao marítimo

1 — Quando o marítimo desembarcado em porto estiver temporariamente impedido de embarcar por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente o serviço militar obrigatório, doença ou acidente e o impedimento se prolongue por mais de um mês ou que haja a certeza ou se preveja com segurança que o mesmo terá duração superior a este prazo, o contrato suspende-se e cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

2 —Terminado o impedimento, o marítimo deve informar expressamente o armador da sua disponibilidade para embarcar, presumindo-se que se o não fizer durante 15 dias úteis seguidos abandonou o trabalho.

3 — O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o marítimo o direito ao lugar, logo que cesse o impedimento, sem prejuízo de competir ao armador determinar a data e o local do reembarque.

4 — Sendo o contrato sujeito a termo, a suspensão não impede a sua caducidade no final do prazo estipulado.

CAPÍTULO V

Retribuição

Artigo 24.° Princípio geral

1 — Considera-se retribuição a remuneração base e todas as outras prestações periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, e tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o marítimo tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2 — Podem fazer parte integrante da retribuição, consoante o tipo de pesca:

a) O vencimento base, soldada fixa ou parte fixa;

b) O estímulo de pesca, caldeirada ou quinhões;

c) A percentagem de pesca, parte variável ou partes;

d) As diuturnidades;

e) O subsídio de viagem;

f) O subsídio de gases ou compensação por serviços tóxicos;

g) Qualquer outra prestação similar decorrente dos usos e costumes ou de instrumento de Regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 25.°

Subsídio de.Natal

O marítimo tem direito a subsídio de Natal, cujo montante será fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.

Artigo' 26.°

Documento a entregar ao marítimo

No acto do pagamento da retribuição deve ser entregue ao marítimo documento donde constem o seu nome completo, números de inscrição marítima, de beneficiário da segurança social e de contribuinte, período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias recebidas, descontos e deduções efectuados, bem como o montante líquido a receber.

CAPÍTULO VI Cessação do contrato de trabalho

Artigo 27.°

Cessação do contrato de trabalho

Ao contrato de trabalho a bordo das embarcações àe pesca aplica-se o regime jurídico da cessação do contrato