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12 DE JUNHO DE 1996

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âmbito da denominada «pesca artesanal», cujas relações de trabalho se regem por usos ancestrais.

A elaboração da presente proposta de lei visa a criação de. um regime jurídico do contrato individual do trabalho a bordo das embarcações de pesca que, tendo em conta a heterogeneidade e especificidades do sector, possa abranger todos os trabalhadores da actividade piscatória. Por esta razão, trata-se de um regime que contém as condições mínimas de trabalho, em termos suficientemente amplos, por forma a permitir a sua aplicação genérica em todos os tipos de pesca, independentemente da suá forma de organização.

Deixa-se, deste modo, para a contratação colectiva o tratamento diferenciado das situações existentes nos diversos tipos de pesca, ajustando melhor as condições de trabalho à realidade concreta a que se destinam, tarefa dificilmente atingível por uma regulamentação de âmbito geral.

5 — A natureza da indústria da pesca, o meio em que se desenvolve e o condicionalismo da vida no mar conferem às relações de trabalho a bordo das embarcações de pesca características peculiares justificativas de um regime legal próprio, adequado às circunstâncias concretas em que se efectua a actividade laboral.

Todavia» tal especificidade não justifica, por si só, uma distanciação total e absoluta do regime geral do contrato individual de trabalho, antes implicando tratamento particular, apenas para o que de facto é específico, sem perder de vista o conjunto da realidade sócio-laboral portuguesa.

No plano social, a proposta de lei, sempre que possível, acompanha o regime geral, estabelecendo a paridade com os demais trabalhadores, procurando, deste modo, um justo equilíbrio entre os vários sectores do trabalho subordinado.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei sobre o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Princípio geral

1 — É aprovado o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca como tal registadas nos portos nacionais.

2 — As embarcações de pesca estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais, para tal autorizadas nos termos da lei, ficam igualmente sujeitas ao regime jurídico referido no número anterior.

3 — O presente regime não prejudica a prevalência de disposições mais favoráveis constantes de instrumento de regulamentação colecdva de trabalho ou de contrato individual de trabalho.

4 — Na ausência de regulamentação colectiva de trabalho e desde que não contrariem a lei ou o contrato individua) de trabalho, serão atendíveis os usos da profissão ou da empresa.

- 5 — O regime da presente lei é aplicável quer aos contratos celebrados depois da sua entrada em vigor quer

aos celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados relativamente àquele momento.

Artigo 2.°

Excepção ao âmbitrf

É excluído do âmbito de aplicação do presente diploma o pessoal das embarcações do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.

Artigo 3.° Noção

1 — O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca é aquele pelo qual o inscrito marítimo, titular de cédula marítima válida, abreviadamente designado por marítimo, se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade profissional a um armador de embarcações de pesca, sob a autoridade e direcção deste ou do seu representante legal.

2 — Considera-se que a prestação de trabalho do marítimo ocorre a bordo de embarcações de pesca e em terra, na execução de tarefas específicas da actividade da pesca ou relacionadas com a embarcação.

3 — Para efeitos deste diploma, entende-se por armador a pessoa singular ou colectiva titular de direito de exploração económica de uma embarcação de pesca.

Artigo 4.° Duração

1 — O contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo ou a termo, certo ou incerto.

2 — A celebração de contrato a termo certo apenas pode ocorrer quando se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar, ou nos casos de início de laboração de uma empresa armadora ou de contratação de marítimos à procura de primeiro emprego, ou de desempregados de longa duração.

3 — A celebração de contrato de trabalho a termo incerto só pode ter lugar nos seguintes casos:

a) Substituição temporária de um marítimo;

b) Pesca sazonal;

c) Pesca por campanha, cuja actividade esteja condicionada à obtenção de quotas nacionais ou comunitárias ou licenças de pesca que não dependam do armador.

4 — A duração do contrato de trabalho a termo certo, haja ou não renovação, não pode exceder três anos, contando-se a antiguidade do marítimo desde o início da prestação de trabalho.

5 — O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do marítimo ausente e até à conclusão da actividade da pesca sazonal ou por campanha para que o marítimo foi contratado.

6 — O contrato de trabalho a termo certo ou incerto converte-se em contrato sem termo se for excedido o prazo de duração prevista no n.° 4, ou se o marítimo continuar ao serviço decorridos 15 dias sobre o regresso do marítimo substituído ou sobre a conclusão da actividade da pesca sazonal ou por campanha a que se reporta o número anterior.