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12 DE JUNHO DE 1996

940-(11)

individual de trabalho e o constante da regulamentação colectiva de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 28.° Período experimental

1 — Salvo acordo em contrário, haverá um período experimental com a duração de 90 dias.

2 — Este período considera-se, porém, cumprido logo que se completem 30 dias de mar.

3 '■— Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a indemnização.

4 — Denunciado o contrato e encontrando-se a embarcação no mar, os efeitos da denúncia só começam a produzir-se quando o navio chegar a porto nacional.

CAPÍTULO vn

Menores

Artigo 29.° Trabalho nocturno

1 — Ó marítimo com idade inferior a 18 anos não poderá trabalhar entre as 0 e as 4 horas, excepto em caso de preparação da embarcação para a actividade, embarque, faina da pesca, descarga do pescado, chegada ao porto e por razões de segurança da embarcação.

2 — Nestes casos deverá ser concedido um descanso compensatório em número de horas correspondente, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.

3 — Para avaliação do seu estado de saúde e das suas capacidades, o marítimo menor de 18 anos que seja afecto ao trabalho nocturno, entre as 23 e as 7 horas deverá ser submetido previamente pelo armador a exame de saúde, o qual deve ser repetido anualmente.

Artigo 30.° Períodos de descanso

1 — Os menores terão direito a um período mínimo de descanso de doze horas consecutivas por cada período de vinte e quatro horas, podendo, na faina de pesca, descarga de pescado, chegada ao porto e por razões de segurança da embarcação, ser tal período reduzido a oito horas consecutivas.

2 — Nos casos previstos na parte final do número anterior, deverá ser concedido um descanso compensatório em número de horas correspondente, a gozar no dia. seguinte ou no mais próximo possível.

3 — Por cada período de sete dias os menores beneficiarão de um período mínimo de descanso de dois dias, se possível consecutivos e compreendendo, em princípio, o domingo.

4 — Por cada dia de descanso previsto no número anterior passado no mar, o menor terá direito a gozar um dia de folga após a chegada ao porto de armamento.

CAPÍTULO vm

Violação da lei

Artigo 31.° Coimas

A entidade patronal ficará sujeita às seguintes coimas, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção:

a) De 15 000$ a 60 000$, pela violação do disposto nos artigos 4.°, n.M 2 e 3, 9.°, alínea b), e 21.°, n." 1, 4 e 5;

b) De 10 000$ a 40 000$, pela violação do disposto nos artigos 5.°, 9.°, alíneas a) e c), 17.°, 18.°, n.° 2, 19.°, n.05 1 e 2, 20.°, n.° 2, 22.°, n.° 4, 26.°, 29.° e 30.°;

c) De 6000$ a 30 000$, pela violação do disposto no artigo 16.°, n.° 2.

CAPÍTULO IX

Entrada em vigor

Artigo 32.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor seis meses após a sua publicação, excepto para os trabalhadores da pesca local, aos quais só é aplicável decorrido um ano sobre a * referida publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António-. Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuet Van-Zeller Gomes da Silva. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.