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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

Reconhece-se, porém, como prioritário corrigir aquela que é, porventura, a deficiência mais séria que vem sendo apontada ao modo como tem sido aplicado o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril, na esteira do Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 10/90, de 5 de Janeiro.

Trata-se da falta de preparação adequada e da indispensável sensibilidade dos tribunais chamados, pelo sorteio da distribuição, a aplicar o novo sistema instituído pelo Código e a extrair dele as suas virtualidades.

Espera-se que, através da criação de tribunais de competência especializada, que terão jurisdição nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, onde se verifica a grande incidência de processos, se dará um passo importante no sentido de superar as falhas registadas.

Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do n.°. 1 do artigo 200.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Criação de tribunais de recuperação da empresa e de falência

São criados tribunais judiciais de 1." instância,, de competência especializada, denominados «tribunais de recuperação da empresa e de falência».

Artigo 2.° Competência

1 — Compete aos tribunais de recuperação da empresa e de falência preparar e julgar os processos especiais de recuperação da empresa e de falência.

2 — A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

Artigo 3° Composição

Os tribunais de recuperação da empresa e de falência funcionam como tribunais singulares.

. Artigo 4.°

Fixação da competência

A competência dos actuais tribunais mantém-se para os processos neles pendentes à data da instalação dos novos tribunais.

Artigo 5.°

Regulamentação

1 — O disposto nos artigos anteriores será objecto de regulamentação por decreto-lei.

2 — A presente lei entra em vigor com o diploma que a regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado da Justiça.

PROPOSTA DE LEI N.9 43/VII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA.

Exposição de motivos

1 — O contrato de trabalho a bordo de embarcações do sector da pesca tem a sua base legal no Decreto-Lei n.°45 968 e no Decreto n.° 45 969, ambos de 15 de Outubro de 1964. Estes diplomas regulam ainda aspectos da relação entre os trabalhadores marítimos e respectivos empregadores. As alterações posteriores definem, essencialmente, em conjunto para as embarcações do comércio e da pesca, os aspectos relativos às qualificações profissionais destes trabalhadores necessárias para o seu registo no rol de matrícula, enquanto documento indispensável ao exercício da actividade das embarcações.

2 — As condições de trabalho dos trabalhadores marítimos do sector das pescas são actualmente definidas por -aqueles diplomas legais, profundamente desactualizados e desconformes ao ordenamento jurídico constitucional vigente, pelas convenções colectivas negociadas para o sector e, para muitos marítimos por elas não abrangidos, pelas condições estabelecidas no contrato de matrícula.

Com efeito, o regime geral do contrato individual de trabalho não é aplicável ao trabalho a bordo, que, na previsão do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, fica subordinado a legislação especial.

Todavia, porque se reconheceu que a legislação relativa à prestação de trabalho a bordo se mostrava, já então, desactualizada, foi entendido proceder ao seu aperfeiçoamento, o que veio a verificar-se através da aprovação do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Pessoal da Marinha do Comércio pelo Decreto-Lei n.° 74/ 73, de 1 de Março.

Para os trabalhadores marítimos do sector da pesca não foi, no entanto, definido um regime jurídico que, face às especificidades do trabalho neste sector, estabeleça um quadro legal dos direitos e obrigações quer dos trabalhadores quer dos empregadores.

3 — Perante a reconhecida inadequação do Decreto-Lei n.° 45 968, de 15 de Outubro de 1964, pode dizer-se que, actualmente, a determinação das condições de trabalho a bordo das embarcações de pesca tem a sua base em convenções colectivas de trabalho.

Contudo, a regulamentação colectiva não abrange uma parte muito significativa dos trabalhadores do sector das pescas, que, por esta razão, se vêem privados de uma regulamentação legal mínima relativa ao enquadramento da sua prestação de trabalho.

Torna-se, pois, necessário colmatar esta lacuna, através de um regime legal que tenha em conta as especificidades do sector.

4 — O sector da pesca abrange realidades muito diversas, caracterizáveis em função, designadamente, da natureza da exploração económica e da área de operação das embarcações, cujos reflexos são inevitáveis t\as relações laborais dos trabalhadores que lhe estão adstritos. Assim, além da prestação de trabalho no contexto de organizações empresariais, de diferentes dimensões, verifica--se que uma grande parte do trabalho é efectuada no