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12 DE JUNHO DE 1996

940-(3)

4 — Nesta conformidade, por se reconhecer o relevante papel social dos clubes, vem a presente proposta dé lei destinar a totalidade das receitas do totobola à promoção e ao desenvolvimento do futebol.

5 — No sentido de criar as condições para o saneamento económico-financeiro dos clubes, ó Governo entende que deve ser também resolvido o problema das dívidas fiscais e à segurança social contraídas até 31 de Maio do ano corrente.

6 — O cumprimento das obrigações fiscais posteriores a tal data por parte dos clubes é um objectivo fundamental para o Governo, pelo que serão promovidas medidas destinadas a assegurar o respectivo pagamento.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 84/85, de 8 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 371/90, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.° — 1 —....................................................

2 —..........:..............................................................

3 — Os resultados de exploração do Totobola destinam-se na totalidade à promoção e ao desenvolvimento do futebol, nos termos fixados no presente diploma.

4 —.........................................................................

Art. 2.° O artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 387/86, de 17 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.° 274/91, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.°— 1 — O montante correspondente à percentagem referida na alínea b) do n.° 4 do artigo 16.° é atribuído em 40% e 60%, respectivamente, ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social e ao Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão.

2 — O montante atribuído ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, correspondente à percentagem prevista na alínea d) do n.° 4 do artigo 16.°, destina-se à cobertura parcial de despesas efectuadas pelas instituições de segurança social no domínio da acção social.

3 — O montante correspondente à percentagem constante na alínea i) do n.° 4 do artigo 16.° é atribuído ao Ministério da Administração Interna, que procederá à sua repartição pelas associações de bombeiros voluntários segundo critérios» objectivos, a fixar por portaria, ouvidos os representantes das associações interessadas.

4 — 0 montante correspondente à percentagem constante da alínea c) do n.° 4 é atribuído ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social e destina-se a apoiar misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar. -

5 — O montaste correspondente à percentagem constante da alínea h) do n.° 4 do artigo 16.° é atribuído ao Serviço Nacional de Protecção Civil.

Art. 3;° O artigo 17,°-A do Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas

pelo Decreto-Lei n.° 371/90, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.°-A— 1 — O montante previsto no n.° 3 do artigo 16.° é entregue ao Instituto do Desporto (INDESP), que o transferirá para a liga profissional de clubes e para a federação de futebol titular do estatuto de utilidade pública desportiva.

2—.........................................................................

3 — As percentagens mencionadas nas alíneas d) e b) do número anterior são entregues à liga profissional de clubes e as das restantes alíneas à federação de futebol titular do estatuto de utilidade pública desportiva.

4 — A verba afecta a cada divisão nacional será repartida pelos clubes que dela façam parte," segundo critérios de equidade a decidir pela liga profissional de clubes e pela federação de futebol titular do estatuto de utilidade pública desportiva.

5 — A liga profissional de clubes e a federação de futebol titular do estatuto de utilidade pública desportiva não podem transferir as verbas provenientes do Totobola para os clubes que não tenham a sua situação fiscal e perante a segurança social devidamente .regularizada.

6 — As verbas que nos termos do número anterior não sejam transferidas para os clubes revertem a favor do INDESP, devendo ser enviadas a esta entidade pela liga profissional de clubes e pela federação de futebol titular do- estatuto de utilidade pública desportiva no prazo de 30 dias.

7 — O INDESP levará em conta por dedução, até 50% do valor a distribuir, enquanto não se verificar o seu integral pagamento, a importância assumida pela liga profissional de clubes e pela federação de futebol titular do estatuto de utilidade pública desportiva, relativas às dívidas dos clubes contraídas até 31 de Maio de 1996, referentes a impostos, contribuições para a segurança social e infracções de natureza tributária, independentemente de se encontrarem ou não abrangidos por acordos de pagamentos em prestações.

8 — O montante da dedução referido no número anterior será repartido da seguinte forma:

a) 40% para as dívidas dos clubes da I Divisão;

b) 20% para as dívidas dos clubes da II Divisão de Honra; •

c) 22,5% para as dívidas dos clubes da II Divisão B;

d) 17,5% para as dívidas dos clubes da ID Divisão.

9 — Logo que as dívidas dos clubes de uma divisão estejam liquidadas, o montante correspondente à dedução referida no n.° 8 será repartido, equitativamente, para pagamento das dívidas dos clubes das restantes divisões.

10 — A dedução referida no n.° 7 ficará sem efeito se a liga profissional de clubes ou a federação de futebol titular do estatuto de utilidade pública desportiva o requererem e demonstrarem que a execução se encontra suspensa ao abrigo do disposto no artigo 255.° do Código de Processo Tributário ou, não havendo ainda execução, se demonstrarem que se encontra pendente "recurso hierárquico, reclamação