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29 DE JUNHO DE 1996

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postos de trabalho, terão direito, para além da indemniza-' ção prevista nas normas constitucionais e legais aplicáveis, a uma pensão extraordinária, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

b) Tenham idade igual ou superior a 45 anos na data da cessação do respectivo contrato de trabalho;

c) Tenham registo de remunerações no regime geral durante um período mínimo de 15 anos;

d) Contem, pelo menos; 10 anos de serviço prestado para a enüdade empregadora militar estrangei-

. ra em período imediatamente anterior à data da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 4.° Requerimento da pensão

1 — A pensão extraordinária pode ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho.

2 — Os trabalhadores que cessaram os respectivos contratos de trabalho entre 1 de Dezembro de 1991 e a data da publicação deste diploma podem apresentar o requerimento da pensão até 90 dias após a sua entrada em vigor.

3 — O requerimento da pensão deve referenciar este diploma.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1996. — Os Deputados: Medeiros Ferreira (PS) — Sérgio Avila (PS) — Joel Hasse Ferreira (PS) — António Rodrigues (PSD) — Jorge Ferreira (PP) — Octávio Teixeira (PCP).

PROPOSTA DE LEI N.9 15/VII

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS).

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1." É aditado à Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, d artigo 9.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 9.°-A

Actividades anteriores

1 — Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares, de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido,

nos termos do artigo 8.°, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) Em concursos de fornecimento de bens ou ■ serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos;

b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;

c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 — O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.

Art. 2.° Os artigos 10.°, 13.° e 14.° da Lei n,° 64/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10." .[...]

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — A infracção ao disposto nos artigos 4.°, 8.° e 9.°-A implica as sanções seguintes:

a)..................................................:...................

b) .......................:..............................................

Artigo 13.° [...1

1 —.................................................................

2 — A infracção ao disposto nos artigos 7.° e 9.°-A constitui causa de destituição judicial.

3—.................;......................................................

4 —........................................................................

Artigo 14.° [...]

A infracção ao disposto nos artigos 8.°, 9." e 9.°-A determina a nulidade dos actos praticados e, no caso do n.° 2 do artigo 9.°, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.