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29 DE JUNHO DE 1996

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defesa do ambiente e do consumidor. Esta disposição visa adaptar a lei da rádio a normas de outros diplomas legais que atribuem direito a tempo de antena às associações em causa. Importa, porém, verificar da existência de outros diplomas que atribuem idêntico direito a outras associações, como o caso, por exemplo, da Lei n.° 33/87, relativa às associações de estudantes;

h) A introdução de diversas alterações ao regime do direito de resposta a referências, ainda que indirectas, que possam afectar a reputação de qualquer pessoa singular ou colectiva e do direito de rectificação de referências inverídicas ou erróneas. Não negando evidentemente a importância da regulação destes importantes direitos dos cidadãos face à actividade de radiodifusão, importa chamar a atenção para a necessidade de os regular relativamente às diversas expressões da comunicação social — escrita, radiofónica e televisiva. Naturalmente que, sendo diferentes as características destes órgãos de comunicação social, diferentes terão de ser as formas de concretização dos direitos de resposta e de rectificação que perante eles sejam efectivados. Importa, porém, assegurar que o grau de protecção dos direitos das entidades envolvidas — cidadãos e órgãos de comunicação social — não sofra disparidades em função do subsector da comunicação'social a que se reporte;

i) A consagração da possibilidade de existência de rádios temáticas;

j) A exigência de que os serviços noticiosos sejam obrigatoriamente assegurados por jornalistas profissionais apenas nas rádios de cobertura geral e regional, dispensando, portanto, as rádios locais dessa exigência;

í) A consagração da existência de conselhos de redacção nas rádios com mais de cinco jornalistas profissionais.

3 — Após a apresentação desta proposta de lei foram dadas a conhecer diversas tomadas de posição quanto ao seu conteúdo e foram apresentadas por diversas entidades algumas sugestões de alteração do seu conteúdo. Chegaram assim ao conhecimento do relator contributos desta natureza, expressos pela Associação Portuguesa de Radiodifusão, pelo Sindicato dos Jornalistas, pela administração da Rádio Capital e pelos trabalhadores desta mesma rádio, que deram conta do seu receio quanto à possibilidade de perderem os respectivos postos de trabalho caso a proposta de lei em apreço fosse aprovada sem alterações.

4 — Atentas estas considerações, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de emitir o seguinte

Parecer

A proposta de lei n.° 45/VII, que revê o exercício da actividade de radiodifusão (Lei n.° 87/88, de 30 de Julho), está em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1996. — Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Rectificação ao n.9 48, de 12 de Junho

No sumário, col. 2, I. 23, onde se lê «Recurso de admissibilidade pelo PCP (a).» deve ler-se «Recurso de admissibilidade interposto pelo PP (a).»

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.