O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1024

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

PROPOSTA DE LEI N.fi 44/VII

(LEI QUADRO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Com a apresentação da presente proposta de lei pretende o Governo «estabelecer um programa de expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar com exigências de qualidade», na medida em que esta «tem um impacte duradouro no decurso da vida ulterior da criança» e «constitui um factor crucial para a estratégia de desenvolvimento sócio-económico do País».

2 — O Governo salienta igualmente que «a definição de uma política de educação pré-escolar [...] passa [...] pelo reforço da sua ligação ao 1." ciclo, numa perspectiva de educação básica [...] complementar da acção educativa da família»; assinala ainda que «outro aspecto fundamental para este nível de educação diz respeito à função de guarda».

3 — Pretende ainda o Governo que, «sem prejuízo da função reguladora do Estado, esta medida deverá ser concretizada quer através da articulação com as autarquias locais quer estimulando e apoiando o desenvolvimento de iniciativas particulares e cooperativas», pelo que reconhece a «necessidade de assegurar a existência de redes de educação pré-escolar [valorizando] não só o papel dos municípios mas também a iniciativa particular, cooperativa e social».

Face ao exposto, a proposta de lei n.° 44/VJJ, que define a «lei quadro da educação pré-escolar», preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação, reservando os grupos parlamentares a sua posição final para o Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, José Calçada. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.2 45/VII

[REVÊ O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO (LEI N.o 87/88, DE 30 DE JULHO)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Através da proposta de lei n.° 45/VII o Governo propõe à Assembleia da República diversas alterações à Lei n.° 87/88, de 30 de Julho, que regula o exercício da actividade de radiodifusão.

O diploma legal agora em revisão veio regular, pela primeira vez, de forma que já na altura se revelou controversa, a actividade de radiodifusão a níveis local e regional, criando um quadro legal aplicável às rádios de âmbito local que de há uns anos se haviam imposto como importantes realidades junto das comunidades locais e como um poderoso movimento no plano nacional.

Porém, poucos anos passados sobre conturbados processos de atribuição de frequências locais e regionais, verificou-se uma profunda alteração de facto, que não de direito, no panorama radiofónico nacional. Nuns casos à margem da lei, noutros mesmo contra ela, mas sempre perante a complacência dos poderes públicos.

Assim, as enormes dificuldades de subsistência das rádios locais por falta de mercado publicitário adaptado à sua dimensão e de apoios que compensassem essa desvantagem, a par do processo de concentração que marcou a evolução do sector da comunicação social nos últimos anos, tiveram consequências profundas no panorama radiofónico.

Diversas rádios locais nunéa chegaram a emitir nas frequências que lhes foram atribuídas. Outras cessaram a actividade. Muitas delas foram absorvidas por rádios mais poderosas, que passaram a emitir em cadeia partes da emissão, ou mesmo a sua totalidade. O processo de privatização da Rádio Comercial e as mudanças de mãos da titularidade das frequências regionais aceleraram este processo de concentração. A realidade radiofónica — e particularmente a das rádios locais — está hoje muito diferente de tudo o que a legislação em vigor prevê e regula.

2 — Neste quadro, o Governo apresenta a proposta de lei em apreciação, contemplando diversas medidas de revisão pontual da lei da rádio, de onde se podem destacar as seguintes:

a) A previsão da existência de um contrato de concessão do serviço público de radiodifusão;

b) A possibilidade de financiamento das rádios focais por parte dos municípios, sendo a deliberação sobre o respectivo montante da exclusiva competência da assembleia municipal, em conformidade com inscrição no orçamento ordinário. Importa notar que, nos termos da lei das autarquias (Decreto-Lei n.c 100/84, de 29 de Março, alterado pela Lei n.° 18/91, de 12 de Junho), a assembleia municipal, tendo competência exclusiva na aprovação do orçamento do respectivo município, se encontra vinculada à proposta do executivo municipal, podendo aprová-lo ou recusá-lo, mas não tendo a possibilidade de o alterar [v. artigo 39.°, n.os 2, alínea b), e 4L É inegável, porém, que a inscrição do montante do apoio às rádios locais no orçamento municipal é uma medida de transparência que deve igualmente ser salientada;

c) A inclusão do contributo para o desenvolvimento da região entre os fins específicos da actividade radiofónica de âmbito regional e local;

d) A obrigatoriedade de adopção de um estatuto editorial por parte de todas as rádios que defina os seus objectivos, a orientação e características da sua programação e que inclua o compromisso de assegurar o respeito pelo rigor e pluralismo informativo, pelos princípios da ética e da deontologia, assim como pela boa fé dos ouvintes;

e) A consideração do autor do programa como responsável pela respectiva emissão;

f) A obrigatoriedade de transmissão de serviços informativos regulares por parte das estações de cobertura geral, bem como das estações regionais e locais de conteúdo generalista;

g) O alargamento do direito a tempo de antena no serviço público de radiodifusão às associações de