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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

anexob

Quotas de contribuição ao Fundo para Operações Especiais

(em milhares de dólares dos EUA)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Nota. — Os anexos A e B reportam-se à situação existente à data de formação do Banco.

O Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento entrou em vigor em 30 de Dezembro de 1959, tendo Portugal- aderido à instituição através da Resolução n.° 303/79, de 18 de Outubro. O seu texto sofreu entretanto alterações, que agora se aprovam, motivo pelo qual se justifica a sua publicação na íntegra.

RESOLUÇÃO

INSTITUIÇÃO OO CARTÂO-FAMÍUA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 169.° da Constituição, recomendar ao Governo que pondere a possibilidade de criação de um cartão--família que habilite os seus titulares a um mais fácil acesso a determinados bens e regalias, definindo o âmbito pessoal e material do cartão e respectivas fontes de financiamento e precisando o conteúdo dos acordos e protocolos a celebrar com as entidades aderentes ao sistema e propondo o modelo de gestão a adoptar e demais medidas.

Aprovada em 20 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.fi 23/VII

(ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

1 — Antecedentes

A presente iniciativa pretende alterar o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas definido pelo Decre-to-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto.

O Decreto-Lei n.° 405/93 veio adaptar e transpor para o direito interno as Directivas n.os 89/440/CEE e 93/37/ CEE, de 14 de Junho de 1993, relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

Posteriormente, já foi publicado o Decreto-Lei n.° YoW 95, de 19 de Maio, que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.° 405/93.

RESOLUÇÃO

POLÍTICA GLOBAL DE FAMÍLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

Recomendar ao Governo que promova as diligências necessárias:

1) À criação de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social;

2) À opção pelo englobamento do rendimento do agregado familiar;

3) À adopção do quociente familiar;

4) À correcção das deduções à colecta.

Aprovada em 20 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

2 — Objecto do projecto de lei

Os subscritores da presente iniciativa legislativa consideram que o novo regime em vigor contribui para a falta de transparência na utilização dos recursos financeiros do Estado, dado que o mesmo permite que muitas entidades, nomeadamente as empresas públicas e sociedades añoró-mas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos e ainda as universidades e as associações> de autarquias locais, evitem a observância das regras estatuídas no Decreto-Lei n.° 405/93, que pretendem alterar.

Ilustram esta situação com dois exemplos, como sejam a EXPO 98 e a TRANSGÁS, que realizam empreitadas sem necessidade, até agora, de promover concursos públicos para o efeito.

Esta situação, de acordo com os proponentes, revela uma total falta de senso legislativo e possibilita a criação de condições de desigualdade entre as empresas do mercado de obras públicas, permitindo ainda que cada vez mais entidades, que vivem de dinheiros do Estado, não sejam passíveis dc controlo ou fiscalização.