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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

d) Caso o acordo referido no parágrafo anterior não se produza dentro dos seis meses subsequentes à data em 'que o país deixe de ser membro, ou dentro de outro prazo que ambos tenham acordado, o preço de reaquisição das referidas acções será equivalente ao valor contábil, de acordo com os livros do Banco, na data em que o país tenha deixado de pertencer à instituição. Neste caso, a reaquisição far-se-á nas seguintes condições:

i) Só será efectuado o pagamento, do preço das acções depois de o país que deixe de ser membro ter entregado os títulos correspondentes. O pagamento poderá ser feito, em parcelas, nos prazos e nas moedas disponíveis que o Banco determinar, tendo em conta a sua situação financeira;

¿0 Das quantias devidas pelo Banco ao país que deixe de ser membro em consequência da reaquisição das suas acções, o Banco deverá reter uma parcela adequada enquanto o país ou qualquer das suas subdivisões políticas ou órgãos governamentais tenham para com a instituição obrigações resultantes de operações de empréstimo ou de garantia. A importância retida poderá ser aplicada, a critério do Banco, na liquidação de quaisquer dessas obrigações, à medida que ocorram os seus vencimentos. Não se poderá, contudo, reter importância alguma por conta da responsabilidade que venha a ter o país por chamadas futuras das suas subscrições, de acordo com o disposto no artigo n, secção 4, a), ii); e

iii) Se o Banco vier a sofrer perdas líquidas em qualquer operação de empréstimo, ou de participação em empréstimos, ou em consequência de qualquer operação de garantia, que estejam pendentes na data em que o país deixe de ser membro, e se tais perdas excederem as reservas existentes nessa data para cobrir tais perdas, o país ficará obrigado a reembolsar o Banco —quando lhe seja requerido— da quantia a que teria ficado reduzido o preço de reaquisição das suas acções se esses prejuízos houvessem sido considerados ao determinar-se o valor contábil das mesmas de acordo com os livros do Banco. Além disso, o país que tenha deixado de ser membro do Banco continuará obrigado a atender qualquer solicitação a que se refere o artigo □, secção 4, a), ii), até ao montante que teria sido obrigado a cobrir se a redução do capital e se a chamada se houvesse realizado na ocasião em que se determinou o preço de reaquisição das suas acções.

e) Nenhuma importância será paga ao país por conta das suas acções, de acordo com esta secção, antes que hajam decorridos seis meses, contados a partir da data em que o mesmo tenha deixado de ser membro da instituição. Se, dentro desse período, o Banco terminar as suas operações, os direitos do referido país serão regulados pelo disposto no artigo x e o país continuará a ser considerado membro do Banco para os efeitos do citado artigo, salvo quanto ao direito a voto.

ARTIGO X Suspensão e termo das operações

Secção 1 Suspensão de operações

Quando surgirem circunstâncias graves, o conselho de administração poderá suspender as operações relativas a no-

vos empréstimos e garantias até que a assembleia de governadores tenha a oportunidade de examinar a situação e de tomar as medidas pertinentes.

Secção 2

Termo de operações

O Banco poderá terminar as suas operações por decisão da assembleia de governadores, tomada por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais. Ao acordar-se o termo das operações, o Banco cessará imediatamente todas as suas actividades, excepto as que tenham por objectivo conservar, preservar e realizar os seus activos e liquidar as suas obrigações.

Secção 3

Responsabilidade dos países membros e pagamento de dívidas

a) A responsabilidade dos países membros, decorrente das subscrições de capital e da depreciação das suas moedas, continuará em vigor até que se liquidem todas as obrigações do Banco, inclusive as obrigações eventuais.

b) Todos os credores directos serão pagos com o activo do Banco e, se necessário, com os fundos que se obtenham pela cobrança da parte devida do capital realizado e pela chamada do capital exigível. Antes de efectuar qualquer pagamento aos credores directos, o conselho de administração deverá tomar as medidas que julgue necessárias para assegurar uma distribuição proporcional entre os credores de obrigações directas e os de obrigações eventuais.

Secção 4 Distribuição do activo

a) Não se fará nenhuma distribuição do activo entre os países membros por conta das suas acções de capital subscrito no Banco antes que tenham sido liquidadas todas as obrigações, debitáveis a essas acções, para com os credores, ou antes que se tenha providenciado nesse sentido. Além disso, a referida distribuição terá de ser aprovada por decisão da assembleia de governadores, por maioria de três quartos da totalidade de votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais.

b) Qualquer distribuição do activo entre os países membros farrse-á em proporção ao número de acções de cada um, nos prazos e condições que o Banco considere justos e equitativos. As partes que toquem aos diversos países não terão de ser uniformes no que diz respeito ao tipo e activos. Nenhum país membro terá direito a receber a sua parte na referida distribuição de activos enquanto não houver liquidado todas as suas obrigações para com o Banco.

c) O país membro que receba parte do activo distribuído de acordo com este artigo gozará, em relação ao mesmo, dos mesmos direitos que correspondiam ao Banco antes de se efectuar a distribuição.